STJ AREsp 2987485
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 1.1. Alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de piso acerca da inexistência de danos morais no caso em apreço demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório. 2. No que se refere aos honorários advocatícios, o STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 831-844, e-STJ), interposto por MANOEL GREGORIO DA SILVA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para nao conhecer reclamo da ora insurgente, ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraíba, assim ementado (fl. 343, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Nas razões de recurso especial (fls. não consta, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 4 e 6 do CPC; art. 489, § 1º, do CPC; art. 93, IX, da CF; art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC; art. 133 da CF; arts. 186, 187 e 927 do CC; arts. 6, VI, 12, 27, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC; Súmula n. 54/STJ. Sustenta, em síntese: não incidência da Súmula n. 284/STF por ter indicado, de forma clara, os dispositivos legais tidos por violados; não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive quanto ao dano moral in re ipsa em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário; dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de revisão de honorários ínfimos; nulidade por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF); e exclusão dos honorários recursais por inexistência de julgamento de mérito do recurso especial. Em decisão singular (fls. 520-524, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial (art. 1.029, II, do CPC/2015) e deficiência na indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados. Daí o presente agravo interno (fls. 528-539, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado, de forma clara, os dispositivos legais violados ; a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive quanto ao dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF); e a exclusão dos honorários recursais por inexistência de julgamento de mérito do recurso especial. Impugnação às fls. 544-548, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 1.1. Alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de piso acerca da inexistência de danos morais no caso em apreço demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório. 2. No que se refere aos honorários advocatícios, o STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.