STJ AREsp 2977383
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a ausência de cerceamento de defesa e onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes. 4. Agravo interno de fls. 1877-1887 desprovido. Agravos internos de fls. 1889-1900 e 1901-1912 não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1.595 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A. PLANO FGB. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO OU EXTINÇÃO DO PLANO. Cerceamento de defesa, inocorrente. A prova pericial atuarial não se mostrava imprescindível ao deslinde do feito, quando se pretende a discussão de repactuação das condições contratuais previstas em plano de previdência complementar, ou mesmo de sua resolução, com fundamentos em onerosidade excessiva, desequilíbrio econômico/financeiro e na teoria da imprevisão, na forma dos artigos 317 e 478 do Código Civil, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Incidente as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida com a entidade aberta de previdência privada, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do CDC e súmula n. 563 do STJ. Os fatores econômicos como a inflação e a redução da taxa de juros, e aumento da expectativa de vida dos participantes do plano não constituíram, ao longo da contratação, eventos imprevisíveis, configurando-se a pretensão, no caso, alteração unilateral abusiva ao consumidor, em ofensa aos princípios de proteção ao consumidor. Precedentes jurisprudenciais. Valor dos honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.658-1.660 e- STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.666-1.687, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 373, I, 1.022, I, do Código de Processo Civil; 17, 28, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001; 317 e 478 do Código Civil, sustentando, em suma: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a necessária realização de prova pericial; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial, para comprovação de onerosidade excessiva, além da alta complexidade da matéria, em razão de acontecimentos extraordinários, não previsíveis na época da contratação do plano. Contrarrazões às fls. 1.692-1.745 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.765-1.772, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, e b) aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial (fls. 1.786-1.800 e-STJ). Em decisão singular (fls. 1869-1874, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, por demandar reexame de fatos e cláusulas contratuais. Daí o presente agravo interno (fls. 1877-1887, e-STJ), no qual a parte agravante insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial. Primeiramente, reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão do acórdão recorrido acerca dos arts. 17, 28 e 68 da LC 109/2001 (direito do participante e elegibilidade). Em seguida, combate, a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória, por se tratar de matéria de direito. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Após a interposição do referido recurso, a parte recorrente protocolou sucessivamente novas petições de agravo interno (fls. 1889-1900 e fls. 1901-1912, e-STJ). Impugnação às fls. 1913-1967, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a ausência de cerceamento de defesa e onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes. 4. Agravo interno de fls. 1877-1887 desprovido. Agravos internos de fls. 1889-1900 e 1901-1912 não conhecidos.