Decisão · STJ

STJ AREsp 2956616

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 3 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a manutenção da decisão agravada teria desconsiderado que o devedor responderia com todos os bens presentes e futuros, justificando medidas que alcançariam patrimônio dos sócios diante da insolvência da pessoa jurídica. Sustentam que a confusão patrimonial e a fraude contra credores teriam sido demonstradas, impondo a desconsideração da personalidade jurídica, que a decisão monocrática teria ignorado. Defendem que, em se tratando de empresário individual, não teria sido necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade, e a decisão teria exigido medida indevida. Aduzem que, em detrimento do consumidor, a desconsideração seria cabível em razão de insolvência, encerramento ou inatividade por má administração, e a decisão teria interpretado o dispositivo de forma divergente. Sustentam que o sigilo fiscal e bancário não seria absoluto e poderia ser mitigado para efetivar a prestação jurisdicional, de modo que a decisão teria aplicado entendimento contrário e inviabilizado a busca de bens. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não houve impugnação do agravo interno por parte do recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 3 . Agravo interno não conhecido.
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