Decisão · STJ

STJ AREsp 2775428

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1 . Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Inteligência da Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O órgão julgador concluiu que não há solidariedade preestabelecida, tampouco dívida comum apta a ensejar o deferimento do chamamento ao processo. A pretensão recursal de rever tal decisão implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 400-405, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL FINANCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 44, LEI 10.931/2004 E ART. 70, LUG). TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. CONDUTA DILIGENTE DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO ATÉ PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. CÁLCULO QUE AMPARA A INICIAL DESCREVEU OS ENCARGOS INCIDENTES E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/2004. POR OUTRO LADO, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SEM APONTAR AS INCONSISTÊNCIAS OU INSUFICIÊNCIAS DA PLANILHA DE CÁLCULO. AVENTADA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO, CONFORME CIRCULAR Nº 97/CGJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO APRESENTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM O RITO EXECUTIVO. ADEMAIS, RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA SOMENTE ENTRE AS PARTES SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 415-438, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 70 da Lei Uniforme de Genebra e 44 da Lei 10.931/04, ao argumento de que ocorreu a prescrição do débito cobrado, pois houve inércia da credora por prazo superior a três anos entre o ajuizamento da ação e a citação da executada ora recorrente, nos termos do que dispõe o art. 240, §1º, do CPC; b) 28 da Lei 10.931/04, sob o fundamento de que sequer existe título passível de cobrança, pois a cédula de crédito bancário, para ser considerada como título executivo na ação de execução, deve conter a cédula original acompanhada de extratos da conta bancária, o que não ocorreu no presente caso; c) 130, III, do CPC, na medida em que deve ser incluído o ex-cônjuge no polo passivo da execução, por se tratar de pessoa responsável pelo pagamento da dívida também. Contrarrazões às fls. 444-455, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 468-512, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 516-521, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1062-1070, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, quanto à análise sobre a prescrição do débito e alegada inércia da parte credora. No que diz respeito ao debate sobre a exigibilidade do título executivo, aplicou-se a Súmula 83/STJ, pelo fato de a decisão recorrida ter observado a jurisprudência do STJ no tema. Por fim, no que tange à discussão da necessidade de chamamento ao processo, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar incursão na seara fático-probatória dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 1074-1113, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a matéria do recurso é unicamente de direito e a jurisprudência do STJ não está firmada no sentido da decisão recorrida. Impugnação às fls. 1118-1123, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1 . Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Inteligência da Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O órgão julgador concluiu que não há solidariedade preestabelecida, tampouco dívida comum apta a ensejar o deferimento do chamamento ao processo. A pretensão recursal de rever tal decisão implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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