STJ AREsp 2573198
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 459-461). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 384-394): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - ART. 435 DO CPC - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO AUSENTE - COMPRA E VENDA IMÓVEL - VENDA EM DUPLICIDADE - DANO MATERIAL - DANO MORAL - CONFIGURADOS. - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. - A análise da prescrição feita em sede de agravo de instrumento se mantém, quando não trazidos fatos novos que possam caracteriza-la. - O princípio da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. - Nos casos em que o alienante do imóvel revende o bem a terceiro, frustrando o negócio jurídico de compra e venda outrora firmado com o adquirente primitivo, todo o prejuízo financeiro suportado por este deve ser ressarcido por aquele. - Sofre lesão a direito de personalidade, o adquirente que teve frustrada a aquisição de um bem imóvel em virtude da atitude desleal do alienante que procedeu à venda do bem em duplicidade. Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 410-416 e 429-436). Nas razões do recurso especial (fls. 439-446), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11, 357, II, 369, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, arguindo que o acordão recorrido não se manifestou acerca da necessidade de fixação de "ponto controvertido, o FATO da tomada de conhecimento do ato ilícito pelos recorridos, ou seja, o fato caracterizador do termo inicial de fluência do prazo prescricional" (fl. 443), bem como não atribuiu o ônus da prova sobre tal matéria controvertida, (ii) art. 357, II, do CPC, porquanto referido dispositivo "determina, em seus incisos, em relação a cada ponto controvertido: i) a fixação do ônus probatório com posterior ii) especificação de provas pelas Partes, conferindo iii) os meios de produção da prova pretendidos" (fl. 443), (iii) art. 369 do CPC, "Isso porque a prejudicial, cujo termo inicial (fato da tomada de conhecimento do ilícito) era objeto de controvérsia, foi afastada antes de se permitir, às partes, lançar mão dos meios de prova para demonstrar o momento da tomada de conhecimento (termo inicial da prescrição, segundo a teoria adotada)" (fl. 444) e, (iv) art. 435 do CPC, em razão da "manutenção, nos autos, de documento juntado de forma extemporânea (alcançado pela preclusão)" (fl. 441). No agravo (fls. 470-474), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.