STJ AREsp 2813662
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. PREPARO DO RECURSO. TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO DE ALMEIDA NOBRE e BACHAREL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 402-403). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar inexistir impugnação específica à Súmula 7/STJ, pois no agravo em recurso especial foram enfrentados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta que a controvérsia não demanda exame fático-probatório, restringindo-se a questão de direito sobre a base de cálculo do preparo do recurso à luz da Lei Estadual 11.608/2003 e do art. 3º do Código de Processo Civil. Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 417). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. PREPARO DO RECURSO. TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.