STJ AREsp 2955827
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, o desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento Provisório de Sentença - Plano de Saúde - Astreintes - Tutela Provisória de Urgência confirmada posteriormente pela sentença, que determinou à executada a cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos à beneficiária - Paciente com diagnóstico de deformidade craniofacial com sintomatologia dolorosa - Insurgência contra a aplicação e o valor das astreintes - Descumprimento reiterado da obrigação de fazer - Multa devida e valor adequado - O levantamento do valor somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º, CPC) - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 96) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 124-128). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à tese de que a multa cominatória poderia ser revista a qualquer tempo, bem como quanto à sua desproporcionalidade diante da obrigação principal e do alegado cumprimento; (ii) arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, 497 e 536 do Código de Processo Civil, pois teria sido negada a possibilidade legal de modificação ou redução das astreintes quando excessivas, inclusive na fase de cumprimento, e o acórdão teria aplicado a multa com caráter punitivo, em desconformidade com a natureza coercitiva das medidas de apoio à tutela específica; (iii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção do valor das astreintes, na hipótese, teria ocasionado enriquecimento sem causa da parte adversa, sendo necessária a redução para evitar locupletamento indevido; e (iv) arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em tese autônoma, pois teria sido demonstrado que a controvérsia seria exclusivamente de direito, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a revisão da multa por excessividade sem revolvimento probatório. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 159-169). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, o desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.