STJ REsp 2081289
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ENQUADRAMENTO EM GRUPO DE RISCO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar os argumentos do autor sobre o enquadramento no grupo "risco iminente" e a aplicação do novo Regulamento PSAP CESP B1, conforme alegado nos embargos de declaração. 2. A análise da controvérsia exige o exame das informações específicas do autor, não se limitando à validade da migração ou do regulamento, que não foram questionados pelo recorrente. 3. A omissão no acórdão recorrido configura violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, prejudicando a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para pronunciamento sobre o ponto omisso. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação Ação de revisão Aposentadoria complementar Previdência privada Entidade fechada Autor que aderiu livremente ao novo plano Inexistência de ofensa à isonomia Improcedência mantida Recurso desprovido, com observação." (e-STJ, fl. 744) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 765-767). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos essenciais do apelo, inclusive sobre revelia, enquadramento no grupo de risco e pedido subsidiário de recálculo do BSPS; (ii) art. 489, § 1º, II a IV, do Código de Processo Civil, porque a decisão seria não fundamentada, ao empregar motivos genéricos e deixar de enfrentar argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, inclusive ao indeferir o pedido subsidiário por mera remissão ao principal; (iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto teria havido julgamento extra petita, com decisão em descompasso com a causa de pedir e os pedidos deduzidos, ultrapassando os limites da lide ao não apreciar, especificamente, o reenquadramento e o recálculo do BSPS segundo o regulamento aplicável. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 811-829). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ENQUADRAMENTO EM GRUPO DE RISCO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar os argumentos do autor sobre o enquadramento no grupo "risco iminente" e a aplicação do novo Regulamento PSAP CESP B1, conforme alegado nos embargos de declaração. 2. A análise da controvérsia exige o exame das informações específicas do autor, não se limitando à validade da migração ou do regulamento, que não foram questionados pelo recorrente. 3. A omissão no acórdão recorrido configura violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, prejudicando a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para pronunciamento sobre o ponto omisso.