Decisão · STJ

STJ AREsp 2843229

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE INSURGENTE. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de penhora do bem de família para o adimplemento de dívidas oriundas do próprio imóvel. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da presença de exceção à regra da impenhorabilidade, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado não foi objeto de apreciação pela C orte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALESSANDRA BATAH MALUF, em face de decisão monocrática de fls. 538-543, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 383, e-STJ): EMBARGOS DE TERCEIRO Pretensão de afastar da ação principal imóvel, sob alegação de bem de família Não cabimento Dívida oriunda do próprio bem - Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 - Recurso improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 450-452, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 389-418, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1º e 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e 833, §1º, do CPC, alegando que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável, bem como que a dívida não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade; b) 521, § 3º, do CPC, requerendo a redução do valor gravado na matrícula do imóvel correspondentes à multa e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 456-473, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 480-482, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 485-502, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 505-522, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83, do STJ à alegada impenhorabilidade do imóvel. Opostos embargos declaratórios, estes foram parcialmente acolhidos para aplicar o óbice da Súmula 211 do STJ à alegada violação ao artigo 521, § 3º, do CPC (fls. 568-574, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 578-592, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 594-614, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE INSURGENTE. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de penhora do bem de família para o adimplemento de dívidas oriundas do próprio imóvel. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da presença de exceção à regra da impenhorabilidade, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado não foi objeto de apreciação pela C orte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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