Decisão · STJ

STJ AREsp 2485200

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios d os autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 366): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. MOMENTO. ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. - O consorciado desistente faz jus à restituição das parcelas pagas, mas somente após o prazo de 30 (trinta) dias do término do grupo de consórcio. - Não pode ser considerada propaganda enganosa a não contemplação do contratado no prazo supostamente estipulado, pois é sabido que no consórcio não há data certa para contemplação, tratando-se de contrato de risco, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 387-390). Nas razões do recurso especial (fls. 393-400), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 141, 492 e 927, III, do CPC porque o Tribunal a quo teria decidido além do que foi pedido, ao revisar de ofício as cláusulas contratuais relativas às deduções na restituição (fls. 396-398); (ii) arts. 85 e 86 do CPC, pois houve sucumbência mínima da recorrente, já que os pedidos do autor foram todos julgados improcedentes, enquanto a tese defensiva foi acolhida (fls. 399-400). No agravo (fls. 422-428), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios d os autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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