STJ REsp 1972770
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC). III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 417-423) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 405-413). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando contradição na decisão agravada, "uma vez que afastou a patente violação do art. 1.022 do CPC (pela completa omissão do V. Acórdão recorrido ao ponto nodal da vexata quaestio e central dos Embargos de Declaração tempestivamente manejados pelo ora Recorrente) e, ao mesmo tempo, não conheceu da evidente ofensa ao art. 18 da Lei n.º 8.929/94, a despeito da inexistente ausência de prequestionamento" (fl. 419). Defende que "o Acórdão recorrido, mesmo com a interposição dos competentes Embargos De Declaração, permanecera omisso, permissa venia, quanto aos pontos nodais ao deslinde da vexata quaestio e centrais dos Aclaratórios (análise da controvérsia pelo esvaziamento da garantia e a incidência do art. 18 da Lei n.º 8.929/94), conforme a própria r. decisão monocrática e-STJ fls. 405/413, reconhecera, COM TODAS AS LETRAS, que o "conteúdo do art. 8º da Lei n. 8.929/1994 não foi apreciado pelo Tribunal a quo sob a ótica apresentada pela parte recorrente", afigurando-se inconcussa a deficiência de fundamentação V. Acórdão recorrido e, por conseguinte, a sua nulidade, pela patente violação do art. 1.022 do CPC" (fl. 419). Nesse contexto, "se o julgado deixa de analisar tema relativo a vícios ocorridos na apreciação do recurso de apelação pela instância a quo, devidamente suscitados em sede de Embargos de Declaração, resta evidenciada a OFENSA ao art. 1022 do CPC" (fl. 419). Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF, destacando que "não prospera a aventada falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal .. , no que atine à evidente ofensa ao art. 18 da Lei n.º 8.929/94, obviamente diante da incidência do art. 1.025 do CPC no caso em apreço, máxime porque o Recorrente interpôs os competentes Embargos de Declaração na origem e indicou a patente violação do art. 1.022 do CPC no Recurso Especial fls. 277/300, sendo certo, outrossim, que as matérias neles discutidas (análise da controvérsia pelo esvaziamento da garantia e a incidência do art. 18 da Lei n.º 8.929/94) são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia e/ou absolutamente suficientes para infirmar as equivocadas conclusões do V. Acórdão recorrido, mormente porque foram exatamente esses os fundamentos utilizados pelo D. Juízo a quo para declarar "nula a penhora, nestes autos, do imóvel de matrícula n.º 8.085 da CRI de Miranda-MS por força do disposto no artigo 18 da Le i n.º 8.929/ 94, com pre valência da hipoteca em favor de Kary Sampaio Mei, eis que o valor do imóvel é inferior ao valor da dívida garantida"" (fl. 420). Aponta não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, por entender que o recurso especial "assentou, EXPRESSAMENTE, que "o vencimento da dívida cedular apenas tem o condão de mitigar a impenhorabilidade absoluta da cláusula de impenhorabilidade estabelecida no art. 18 da Lei nº 8.929/1994, todavia, mesmo que relativizada, ainda assim impede a constrição por outros credores, inclusive com direito de preferência, quando houver o esvaziamento da garantia, quer seja, quando o valor do bem é inferior à dívida garantida pela hipoteca"" (fl. 420). Além disso, afirma que mencionou diversos julgados deste Col. Tribunal da Cidadania, a alicerçar essa tese recursal, inclusive da lavra do MD. Relator, os quais, aliás, ainda são diversos julgados deste Col. Tribunal da Cidadania, a alicerçar essa tese recursal, inclusive da lavra do MD. Relator, os quais, aliás, ainda são bem mais recentes dos que os colacionados própria r. decisão monocrática .. , fatos estes que também colocam uma pá de cal na pseudo incidência das Súmulas n.º 83 e 568 do STJ"" (fl. 420). Sustenta que "deve prevalecer, in casu, a cláusula de impenhorabilidade estabelecida no art. 18 da Lei n.º 8.929/94, porquanto inexiste a indispensável certeza de que não haverá risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular, restando comprovado nesses autos, ademais, que a garantia hipotecária do ora Recorrente estaria totalmente esvaziada e/ou o seu direito de prelação, justificado pelo interesse público, absolutamente desrespeitado, uma vez que o crédito total do ora Recorrente excede ao valor atualizado da "Fazenda Ypioca (parte 02)" em exatos R$ 1.309.823,67 (um milhão trezentos e nove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), conforme restou brilhantemente observado pelo D. Juízo a quo na r. decisão interlocutória originariamente agravada" (fl. 421). Acrescenta, "primo ictu oculi, que a negativa de vigência e/ou contrariedade ao art. 18 da Lei n.º 8.929/94 também se perfaz porque a impenhorabilidade criada por lei é absoluta, ex vi do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos privilegiados" e que "o V. Acórdão recorrido diverge, frontalmente, do que foi adotado por esta própria Eg. 4.ª Turma/STJ, no RECURSO ESPECIAL n.º 1327643/RS, do qual foi Relator o Em. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/04/2015 (in DJe 23/04/2015), pouco importando, pois, para afastar o cabal dissídio jurisprudencial havido, a aventada particularidade da dívida cedular vencida a possibilitar a penhora por outro crédito que não o da cédula de produto rural (CPR), mormente porque essa particularidade só se dá, repita-se, na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, o que, no caso em testilha, comprovadamente NÃO OCORRE, sendo este, inclusive, um FATO INCONTROVERSO nesses autos" (fl. 421). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 427-428). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC). III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.