Decisão · STJ

STJ AREsp 2150698

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-06-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRESPONDENTE CAMBIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária por atos de correspondente cambial em operação de compra de moeda estrangeira. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões relevantes e fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes. 3. A responsabilidade solidária das instituições financeiras foi reconhecida com base na Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que o correspondente cambial atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, além de prever o dever de avaliar a idoneidade do correspondente. 4. A relação jurídica entre as partes foi enquadrada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício na prestação do serviço. 5. A pretensão de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para, em modificação à moldura fática delineada pelo Tribunal local, eventualmente se afastar a responsabilidade solidária por ele reconhecida esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e a incursão em matéria fático-probatória em recurso especial. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissão de dois recursos especiais, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CÂMBIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CORRESPONDÊNCIA CAMBIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GARANTIDORAS E CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se a prova documental se mostra suficiente para dirimir os pontos controvertidos da lide, o indeferimento de dilação probatória para oitiva de testemunhas ou para expedição de ofício ao BACEN não implica malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada 2. O pedido formulado pelo autor consistiu na devolução dos valores pagos, em razão do inadimplemento contratual das requeridas, além do pagamento de indenização por dano moral. A d. sentenciante, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as requeridas ao ressarcimento dos valores adiantados pelo requerente. Dessa forma, observa-se que a condenação guarda exata correlação com o pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Preliminar de nulidade afastada. 3. As apelantes possuem legitimidade passiva para a presente ação, pois ambas atuaram como correspondentes cambiais da empresa IEX durante a operação contratada pelo autor, o que demonstra sua pertinência subjetiva na hipótese. Precedentes desta 2ª Turma Cível. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4. Em 23/12/2019, o autor efetuou a compra de moeda estrangeira no estabelecimento da ré IEX, tendo realizado a transferência de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) referentes à compra de USD 10.000,00 (dez mil dólares), os quais seriam entregues ao comprador no dia 14/5/2020. Segundo informação do Departamento de Atendimento Institucional do Banco Central do Brasil, na data da "encomenda" da moeda estrangeira pelo autor (23/12/2019), a requerida IEX ainda era correspondente cambial da corré B&T Corretora de Câmbio Ltda., pois seu vínculo com a referida empresa somente findou em 22/1/2020. Além disso, no curso da operação contratada pelo requerente, a requerida IEX firmou vínculo de correspondente cambial com a corré União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda., a qual passou a ser garantidora das operações de câmbio efetuadas por sua contratada a partir de 17/2/2020. 5. De acordo com o art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras respondem solidariamente pelos atos praticados por seus correspondentes cambiais. O art. 4º da mesma resolução estabelece o dever das referidas instituições financeiras de avaliar a idoneidade da correspondente contratada. 6. Afigura-se desinfluente, para efeito da responsabilidade na reparação de danos, a alegação de que a compra e venda de moeda estrangeira noticiada nos autos, da forma como realizada, seria vedada pelo Banco Central do Brasil, pois, independentemente da natureza daquela relação negocial, as apelantes devem responder por eventuais prejuízos causados pela correspondente contratada, tendo em vista que a correspondente, no caso, a IEX, agiu em nome das corretoras contratantes. Além disso, não há como transferir ao consumidor a responsabilidade de apurar a regularidade na atuação da empresa contratada, cuja atividade deveria estar sendo devidamente fiscalizada, mormente quando cabia às próprias corretoras apelantes "garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações", consoante previsão do art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN. Precedentes. 7. Dessa forma, considerada a responsabilidade atribuída às instituições financeiras contratantes da correspondente cambial, nos moldes da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN, bem como sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, conclui-se que ambas as apelantes são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do vício no serviço contratado pelo autor, a teor do que prelecionam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos da Lei n. 8.078/90. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados." (e-STJ, fls. 1014-1015) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1016, 1041-1042). Em seu recurso especial, o recorrente B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA alega violação dos arts. 104, inciso II, e 663 do Código Civil, pois seria nulo o negócio jurídico de compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura por objeto ilícito, e a correspondente teria agido em nome próprio, razão pela qual a responsabilidade não recairia sobre a mandante/corretora. Em seu recurso especial, a recorrente UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA alega violação dos dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado teses relevantes sobre nulidade do negócio e limites do mandato, mesmo após embargos de declaração. (ii) arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, pois o negócio de câmbio com entrega futura seria nulo por ausência de forma prescrita em lei e objeto vedado, não produzindo efeitos que amparariam responsabilidade solidária. (iii) arts. 116, 662, 663 e 675 do Código Civil, pois a correspondente teria agido em nome próprio e/ou com excesso de poderes, o que afastaria a responsabilidade da mandante pela obrigação assumida fora dos limites do mandato. (iv) arts. 2º e 25, § 1º, da Lei 8.078/1990, pois a recorrente não integraria a cadeia de fornecimento daquele serviço específico e, mesmo sob o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização solidária somente recairia sobre os autores da ofensa, o que não incluiria a recorrente no caso narrado. Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (Súmulas n. 5 e n. 7), dando ensejo à interposição de agravos. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRESPONDENTE CAMBIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária por atos de correspondente cambial em operação de compra de moeda estrangeira. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões relevantes e fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes. 3. A responsabilidade solidária das instituições financeiras foi reconhecida com base na Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que o correspondente cambial atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, além de prever o dever de avaliar a idoneidade do correspondente. 4. A relação jurídica entre as partes foi enquadrada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício na prestação do serviço. 5. A pretensão de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para, em modificação à moldura fática delineada pelo Tribunal local, eventualmente se afastar a responsabilidade solidária por ele reconhecida esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e a incursão em matéria fático-probatória em recurso especial. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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