Decisão · STJ

STJ AREsp 2818454

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção". Ainda, que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça" (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021). 7. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 282/STF, (c) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (d) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 4.792-4.796). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.367): Apelação. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Pretensão de apuração dos honorários sucumbenciais que é possível, tendo em vista a revogação do mandato no curso das demandas. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de execução, por parte do advogado que teve seu mandato revogado, de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, sendo necessário ajuizamento de ação própria em face de seu ex-cliente. Ré que, ademais, não nega que os mencionados honorários sucumbenciais estão sendo executados pelos novos patronos constituídos. Necessidade de realização de perícia para o arbitramento. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração da parte recorrente foram rejeitados e os da parte recorrida foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa a seguir (fl. 4.411): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material sanado. Sem alteração, porém, do julgado. Inexistência, ademais, de qualquer vício no julgado. Inadequação da via recursal para fins de prequestionamento. Embargos que não se prestam a tal fim, especialmente quando não conjugados com efetiva omissão, obscuridade ou contradição. Embargos do réu rejeitados e embargos do autor parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração do julgado. Nas razões do recurso especial (fls. 4.490-4.529), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, (ii) arts. 320, 373, I, 434 e 435 do CPC, alegando a ocorrência de irregularidades na produção das provas e documentos juntados aos autos, além de afirmar que a parte recorrida não pugnou pela produção de prova pericial em momento oportuno, o que deveria levar à improcedência da ação, (iii) art. 23 da Lei n. 8.906/1994, defendendo que é permitido ao advogado executar em nome próprio a sentença que fixou honorários sucumbenciais, (iv) art. 334, §§ 4º, I, e 8º do CPC, pugnando pelo restabelecimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento injustificado da parte recorrida à audiência de conciliação, e (v) art. 370 do CPC, sob a fundamentação de que a determinação, de ofício, de produção de prova pericial viola o princípio da imparcialidade objetiva. No agravo (fls. 4.802-4.833), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção". Ainda, que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça" (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021). 7. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido.
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