Decisão · STJ

STJ AREsp 2950521

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou adequadamente os óbices da Súmula 282 do STF e a deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/08/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELENE DAS NEVES BORGES, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não afastou adequadamente o óbice da Súmula n. 282, STF, utilizado pela Corte de origem para fundamentar a inadmissão do apelo nobre (fls. 142-143) Neste agravo regimental, a insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, alega ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou adequadamente os óbices da Súmula 282 do STF e a deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/08/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →