Decisão · STJ

STJ REsp 2214609

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que implique o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 633-648) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 625-629). Em suas razões, a parte agravante afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto os "fatos são incontroversos, bem como não demandam revolvimento fático-probatório, ou seja, admitindo-se que o Boletim de Ocorrência tem presunção relativa e seu conteúdo foi derrubado por prova em sentido contrário não derruída pela parte adversa, é o que basta para o provimento do Recurso Especial" (fl. 639). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, aduzindo que, "mais de uma vez , postulou na origem que os julgadores enfrentassem a questão de o Boletim de Ocorrência ter presunção relativa e não absoluta" (fl. 639). Assim, "mesmo que ostensivamente prequestionadas as matérias discutidas ao longo do processo, cabe ressaltar que, consoante orientação firmada pela Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento, para fins de admissão do Recurso Especial, demanda apenas o debate e enfrentamento da matéria pela Corte a quo, não se exigindo, necessariamente, haja menção expressa dos julgadores aos artigos de lei violados. Nesse sentido, o voto do Relator Ministro Eduardo Ribeiro, quando do julgamento, em 15.12.1999, dos EREsp n.º 186.976-SP" (fl. 640). Nesse contexto, "a aplicação da súmula indicada no decisum constitui jurisprudência defensiva que visa a impedir o exercício da ampla defesa pelo agravante, o que não se pode admitir" (fl. 640). Reitera a tese de que "1. Os documentos públicos têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante do seu teor ou mediante a produção de provas em sentido contrário" (fl. 641): No caso dos autos, diante da alegação da empresa Autopista no sentido de que foram avariados 15 (quinze) metros de defensa metálica, pedindo sua reparação material, a parte Recorrente trouxe aos autos prova inconteste de que apenas foram necessários 06 (seis) metros do referido material para reparar o dano (Ev. 36, INF52, Página 1 e Ev. 36, INF53, Página 1). A parte adversa, por sua vez, em nenhum momento impugnou tal documento, mantendo sua linha de defesa no sentido de que o documento boletim de ocorrência tem fé pública, sendo suficiente para um decreto condenatório (Evento 89, CONTRAZAP1, Página 3). Porém, como já demonstrado, sua presunção é relativa, admitindo prova em contrário, devidamente produzida nos autos e não impugnada pela parte adversa. Portanto, "levando-se em conta o regramento do art. 944, do Código Civil e 329 do Código de Processo Civil, a condenação da parte ora Recorrente deve ficar adstrita à reparação de apenas 06 (seis) metros de defensa metálica avariada, já que que a presunção de veracidade do conteúdo no boletim de ocorrência acostado no Ev. 1, INF10 foi devidamente derruída pelas fotografias que a defesa juntou nos autos .. , não impugnadas pela parte adversa, sendo certo que o valor da indenização por danos materiais não admite presunção, devendo ser repetido apenas e tão-somente o dano realmente experimentado por aquele que pretende o ressarcimento, que no caso dos autos está delimitados em 06 (seis) metros de defensa metálica. Tanto a sentença como o acórdão vergastado firmaram tese, ainda que não explícita, de que o boletim de ocorrência não admite prova em contrário, o que vai de encontro com a decisão paradigma utilizada pela parte ora recorrente para fundamentar o presente recurso" (fl. 642). Nesse contexto, defende que deve recair "sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o dever de comprovar que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa daquela descrita no boletim de ocorrência" (fl. 646), indicando julgado do STJ para reforçar os argumentos de defesa. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 653-661). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que implique o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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