STJ REsp 2011204
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, não sendo extensível aos demais coobrigados pelo crédito exequendo. 3. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 4. A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não afeta as garantias reais ou fidejussórias dos coobrigados, sendo preservado o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções contra esses terceiros. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO CAPOZZI e EDUARDO CAPOZZI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 159): "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL DEVEDORES SOLIDÁRIOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO I- Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração, manteve os fundamentos da decisão anterior, a qual rejeitou a impugnação dos agravantes, não estendendo os efeitos da recuperação judicial aos coobrigados, bem como mantendo as penhoras realizadas sobre os nove imóveis de propriedade dos agravantes II- Reconhecido que a suspensão da execução, com relação ao devedor principal, não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia Hipótese em que o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo - Interpretação sistemática dos arts. 6º e 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 Inteligência da Súmula 581 do STJ Precedentes do STJ e do TJSP - Possibilidade de prosseguimento da execução em face dos executados, devedores solidários Decisão mantida Agravo improvido." "CANCELAMENTO DE PENHORA EXCESSO DE PENHORA EXISTÊNCIA DE GRAVAMES ANTERIORES IMÓVEIS NÃO MAIS PERTENCENTES AOS AGRAVANTES Em consulta realizada junto ao sistema SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o magistrado de primeiro grau determinou o levamento das penhoras Perda superveniente do objeto recursal Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, no que tange ao pedido de cancelamento das penhoras e às alegações de excesso de penhora, existência de gravames anteriores nas matrículas de dois dos imóveis penhorados e imóveis não mais pertencentes aos agravantes Agravo, neste aspecto, não conhecido." Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 6º, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. Sustentam que "a ação de execução deverá ser ao menos suspensa em face dos Recorrentes, tendo em vista que o crédito do Recorrido foi arrolado na recuperação judicial da Rayton e o seu plano de recuperação judicial prevê a exoneração das garantias reais e fidejussórias se homologado. De outro modo, resta evidente que o entendimento esposado pelo C. STJ no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1.333.349/SP e na Súmula 581 estão sofrendo modificações com a interpretação dos artigos da Lei 11.101/05, em especial aos artigos 6º e 47, para somente preservar o processo recuperacional e a sua função social" (e-STJ, fl. 179). Acrescentam que, "se a esmagadora maioria dos credores no bojo de certame assemblear da empresa Rayton Industrial S/A aprovaram a supressão das garantais reais e/ou fidejussórias, o que, por evidente, vinculou todos os envolvidos naquele procedimento, não há que se falar em impedir referida decisão pelo voto da minoria - Recorrido" (e-STJ, fl. 181). Concluem que "os v. acórdãos recorridos não merecem prosperar, vez que contrariam a lei cogente, motivo pelo qual requerem os Recorrentes o provimento do presente Recurso para extinguir, ou ao menos suspender imediatamente a Ação de Execução nº 1038453-82.2016.8.26.0100 em face dos Recorrentes até o cumprimento integral das obrigações do plano de recuperação judicial da Rayton" (e-STJ, fl. 182). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, não sendo extensível aos demais coobrigados pelo crédito exequendo. 3. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 4. A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não afeta as garantias reais ou fidejussórias dos coobrigados, sendo preservado o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções contra esses terceiros. 5. Recurso especial desprovido.