Decisão · STJ

STJ AREsp 2109686

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-04-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se refere à responsabilidade civil extracontratual. 2. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de "juros de obra" após o prazo contratual de entrega deve ocorrer em pecúnia, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, em conformidade com os arts. 186, 369 e 927 do Código Civil e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A base de cálculo da indenização pela privação do uso do imóvel foi corretamente fixada em 0,5% sobre o valor contratual atualizado pelo IPCA-E, em conformidade com uma das opções previstas no Tema 996/STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa, fundamentando suas conclusões na legislação e na jurisprudência aplicáveis. 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se d e agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA BILIERI LOPES DORNELES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 511-512): "CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRESCRIÇÃO. DANOS EMERGENTES. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. 1. No tocante à pretensão indenizatória por danos materiais e morais, é a matéria regulada pelo art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de três anos, cujo termo inicial, em relação aos danos materiais, coincide com a data do atraso na entrega do bem. 2. Embora a CEF alegue que tenha adotado as providências cabíveis para a substituição da construtora, ainda não há notícia nos autos de conclusão do empreendimento, mantendo-se sua responsabilidade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Turma, a indenização a título de danos emergentes deve ser fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado (compreendido como o valor contratualmente previsto, atualizado pelo IPCA-E), por mês de atraso, a partir da data em que caracterizado o atraso na entrega do bem até a data da sua efetiva entrega. 4. Os valores indevidamente pagos a título de juros de obras devem ser imputados na amortização do saldo devedor do contrato na data do término da obra. 5. Configurado o atraso na entrega do imóvel, cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, fixado em R$ 10,000,00 em favor de cada um dos demandantes." Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (e-STJ, fls. 555-556; 557-559). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, não enfrentando argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como não prequestionando devidamente as matérias suscitadas. (ii) art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de observar tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça), relativa à base de cálculo e à natureza da indenização pela privação do uso do imóvel. (iii) arts. 389, 402 e 944 do Código Civil, pois a base de cálculo da indenização pela não fruição do imóvel teria sido fixada indevidamente sobre o valor contratual da operação (garantia), quando deveria corresponder ao aluguel de imóvel assemelhado (0,5% do valor de mercado atualizado), medindo-se a indenização pela extensão do dano. (iv) arts. 205, 206, § 3º, V, e 199, II, do Código Civil, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a prescrição trienal teria sido aplicada indevidamente em hipótese de responsabilidade contratual, que se sujeitaria ao prazo decenal; além disso, o termo inicial da prescrição dos danos materiais teria sido fixado erroneamente na data do atraso, embora o dano se renovaria até a entrega do imóvel. (v) arts. 186, 369 e 927 do Código Civil e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois a restituição dos juros de obra cobrados após o prazo contratual de entrega teria sido indevidamente condicionada à amortização futura do saldo devedor, quando a cobrança seria ilícita e exigiria devolução em pecúnia de dívida líquida e vencida, vedada compensação com obrigação incerta. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se refere à responsabilidade civil extracontratual. 2. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de "juros de obra" após o prazo contratual de entrega deve ocorrer em pecúnia, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, em conformidade com os arts. 186, 369 e 927 do Código Civil e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A base de cálculo da indenização pela privação do uso do imóvel foi corretamente fixada em 0,5% sobre o valor contratual atualizado pelo IPCA-E, em conformidade com uma das opções previstas no Tema 996/STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa, fundamentando suas conclusões na legislação e na jurisprudência aplicáveis. 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.
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