Decisão · STJ

STJ AREsp 2994078

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A pretensão de infirmar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de constituição em mora dos recorridos, nos termos da cláusula 7ª do contrato, para fins de aplicação de multa pela entrega do imóvel, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas nesta instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 431-433, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 316, e-STJ): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS A PAGAREM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REFERENTE AO IPTU DESEMBOLSADO PELA AUTORA, MAS AFASTOU A APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, NO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RÉUS QUE NÃO FORAM CONSTITUÍDOS EM MORA, DE MODO INEQUÍVOCO, NOS TERMOS DO CONTRATO, ACERCA DA ENTREGA DO IMÓVEL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA. PRAZO QUE SÓ COMEÇOU A FLUIR A PARTIR DA ASSINATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA. NOTICIADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelos acórdãos de fls. 339-343 e 350-354, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 323-333, e-STJ), a parte recorrente alegou afronta ao artigo 421 do CC, sustentando, em síntese, o cabimento de cobrança da multa contratual, tendo em vista que as partes pactuaram a transação com essa disposição, devendo, portanto, ser preservado o princípio do pacta sunt servanda. Contrarrazões apresentada às fls. 358-373, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 386-393, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 396-414, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 431-433, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais, bem como reexame do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 437-445, e-STJ), no qual impugna a incidência dos citados óbices sumulares, sob argumentação da desnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais, bem como de reexame de provas para acolhimento do pleito. Alega, ainda, afronta ao princípio da colegialidade, ante a decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente, insurgindo-se, também , quanto a majoração dos honorários. Impugnação às fls. 450-456, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A pretensão de infirmar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de constituição em mora dos recorridos, nos termos da cláusula 7ª do contrato, para fins de aplicação de multa pela entrega do imóvel, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas nesta instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
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