STJ AREsp 3013763
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que in admitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes do STJ. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 1.131-1.135). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 989-990): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - USIMINAS - DECISÃO DO C. STJ PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. - Este Egrégio TJES, por maioria, inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0034411-12.2019.8.08.0000, justamente pelo fato de estar pacíficada na jurisprudência deste Tribunal o entendimento da condenação da Previdência Usiminas ao pagamento das suplementações devidas aos aposentados até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual estes se vinculam (o CNPB/PBD 1975.0002-18), tal como definido pela 2.ª Seção do STJ no R Esp 1.248.975/ES. 2. - Em face do acórdão exequendo, que lastreia o cumprimento provisório de sentença na origem, a PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs o AR Esp 1.315.623/ES, visando levar ao Col. STJ o Recurso Especial inadmitido na origem. 3. - Paralelamente, a PREVIDÊNCIA USIMINAS também apresentou Tutela Provisória nos autos do AR Esp 1.315.623/ES, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial para sustar os atos executórios em primeira instância, tendo em vista os corriqueiros bloqueios e liberações de valores realizados no primeiro grau de jurisdição, os quais estão atingindo os recursos do fundo Femco/Cosipa, pertencente exclusivamente aos participantes e assistidos da Cosipa, o que não é o caso do agravado. Em decisão publicada no dia 10/09/2021, o Eminente Ministro Relator Marco Aurélio Belizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu por bem deferir o pedido formulado pela Previdência Usiminas para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento de mérito do recurso: "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos no Cumprimento Provisório n. 0020140-86.2020.8.08.0024, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo no qual se processa o cumprimento provisório de sentença, para ciência e imediato cumprimento." 4. - A decisão recorrida, ignorando a determinação do C. STJ, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ocorre que, mesmo com a publicação da aludida decisão e ofício expedido ao magistrado subscritor da decisão agravada, este publicou a decisão em 25/10/2021 rejeitando a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e, ainda, determinando a ordem de bloqueio via Sisbajud na alta monta de R$ 1.392.855,40 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). 5. - Recurso provido para reformar a decisão recorrida e suspender o cumprimento de sentença até que o C. STJ decida o AR Esp nº 1.131.623/ES. Os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade (fls. 1.025-1.029). Foi negado provimento ao agravo interno (fls. 1.049-1.061). Os embargos de declaração ao agravo interno foram rejeitados (fls. 1.076-1.087). Nas razões do recurso especial (fls. 1.088-1.097), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional . No agravo (fls. 1.141-1.151), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Argumentou que a decisão que apreciou o agravo de instrumento não apreciou o mérito, mas apenas o pedido de tutela de urgência, bem como que a recorrente manifestou-se na primeira oportunidade em que tomou ciência do trânsito em julgado, motivos pelos quais afirma não ter ocorrido a preclusão temporal. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que in admitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes do STJ. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.