Decisão · STJ

STJ CC 213908

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que a competência para demandas relativas ao fornecimento de medicamentos oncológicos e não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), será da Justiça Federal apenas quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. 2. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que o valor do tratamento não ultrapassa o limite estabelecido para a definição da competência em ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO da decisão em que fixei a competência da Justiça estadual (fls. 83/92). A parte agravante afirma que a decisão monocrática incorreu em erro ao calcular o custo do tratamento com base em medicamento diverso (Maleato de Acalabrutinibe Monoidratado em comprimidos) do fármaco especificamente solicitado na inicial (Acalabrutinibe 100 mg em cápsulas), contrariando a ressalva do item 1.1 do Tema 1.234 do STF - "não sendo solicitado um fármaco específico" - e que, considerado o fármaco pedido, o custo anual (R$ 405.545,04) supera 210 salários-mínimos, atraindo a competência da Justiça Federal. Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente, para declarar a competência da Justiça Federal . A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 281). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que a competência para demandas relativas ao fornecimento de medicamentos oncológicos e não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), será da Justiça Federal apenas quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. 2. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que o valor do tratamento não ultrapassa o limite estabelecido para a definição da competência em ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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