STJ AREsp 2633707
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VALOR DA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que a matéria é de direito, sem demonstrar de que forma a análise da controvérsia dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal de afastar a preclusão sobre o valor da causa e de determinar sua readequação de ofício encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, pela inércia da parte e pela impossibilidade de aferir o valor individual dos imóveis. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORMAC ADMINISTRADORA E FORNECEDORA DE MAQUINAS LTDA. contra decisão singular da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 1711-1713), mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ (fls. 1680-1682). Nas razões do agravo interno (fls. 1717-1728), a parte agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. Afirma que a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação da Lei Federal, especificamente no que tange à violação dos arts. 292, § 3º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a questão sobre o valor da causa é matéria de ordem pública e que a manutenção da base de cálculo original após o desmembramento do feito em seis ações distintas gera uma condenação em honorários sucumbenciais exorbitante e desproporcional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. Foi apresentada impugnação às fls. 1732-1735, na qual os agravados sustentam a correção da decisão monocrática, argumentando que a matéria relativa ao valor da causa encontra-se preclusa e que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VALOR DA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que a matéria é de direito, sem demonstrar de que forma a análise da controvérsia dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal de afastar a preclusão sobre o valor da causa e de determinar sua readequação de ofício encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, pela inércia da parte e pela impossibilidade de aferir o valor individual dos imóveis. 4. Agravo interno não provido.