Decisão · STJ

STJ AREsp 2633511

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO CONDOMINIAL. EMPATE. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA. PREVISÃO CONVENCIONAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 935, 1.022 E 489 DO CPC, ART. 4º DA LINDB E ART. 110 DO CÓDIGO ELEITORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Regularizada a representação processual após intimação, inaplicável a Súmula 115/STJ. 2. Reconsiderada a decisão da Presidência, passa-se à análise do mérito do recurso. 3. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e coerente, todas as matérias suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. A convenção condominial prevê expressamente o voto de qualidade do presidente da assembleia em caso de empate, inexistindo lacuna normativa que justifique aplicação analógica do Código Eleitoral. 5 A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA e ELIANA MARA BROSSI, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 604/605, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 409/416, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Eleição para Síndico, Subsíndicos e Conselho em Condomínio Edilício. Sentença de improcedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Apelo exclusivo dos autores/reconvindos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Juiz é o destinatário da prova, a ele competindo determinar quais são necessárias para o deslinde da causa. Análise antecipada da prova se coaduna com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do livre convencimento do Juiz. Preliminar de nulidade acolhida para anular parcialmente a fundamentação da sentença recorrida. Julgamento ultra petita. Nulidade que só atinge o excesso. No mérito, eleição para síndico, subsíndico e conselho consultivo que obedeceu a legislação ordinária e a convenção do condomínio. Condôminos que devem se submeter ao estipulado na convenção de condomínio (art. 9º, §2º, da lei n. 4.591/64 e art. 1333 do CC). É direito de todos os condôminos, estando quites, votar (art. 1335, III, do CC). Na hipótese, convenção de condomínio prevê licitamente que em caso de empate o voto de qualidade caberá ao presidente da assembleia. Possibilidade do presidente da mesa, em sendo condômino, votar duas vezes. O fato de ser candidato a qualquer cargo não o impede de votar, seja em quem for, e tampouco de presidir a assembleia. Ausência de previsão legal ou na convenção do condomínio no sentido de que o empate seria resolvido em favor do candidato mais velho. Assembleia e eleição regulares. Dano moral que exige conduta ilícita do causador do dano (arts. 186 e 187 do CC). ACOLHIDA MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 465/467, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 481/485, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 523/533, e-STJ), os insurgentes apontam ofensa aos seguintes arts: (ii) 489 e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, configurando omissão e ausência de fundamentação; (iii) 935 do CPC/2015, sustentando nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, em razão da ausência de intimação da parte acerca da alteração de relatoria; (iv) 4º da LINDB, 110 do Código Eleitoral e 322, § 2º, do CPC, alegando lacuna normativa e defendendo aplicação analógica do art. 110 do Código Eleitoral, para que, em caso de empate na votação, seja proclamado eleito o candidato mais idoso, afastando o voto duplo da presidente da mesa. Contrarrazões às fls. 546/552, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 554/556, e-STJ), negou-se processamento ao recurso especial sob os fundamentos de que: a) não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arroladas; b) incidiria ao caso o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte; dando ensejo ao agravo de fls. 559/573, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 604/605, e-STJ), a presidência desta Corte negou provimento ao apelo, com fundamento na Súmula 115/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 609/615, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice. Contrarrazões às fls. 619/622, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO CONDOMINIAL. EMPATE. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA. PREVISÃO CONVENCIONAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 935, 1.022 E 489 DO CPC, ART. 4º DA LINDB E ART. 110 DO CÓDIGO ELEITORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Regularizada a representação processual após intimação, inaplicável a Súmula 115/STJ. 2. Reconsiderada a decisão da Presidência, passa-se à análise do mérito do recurso. 3. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e coerente, todas as matérias suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. A convenção condominial prevê expressamente o voto de qualidade do presidente da assembleia em caso de empate, inexistindo lacuna normativa que justifique aplicação analógica do Código Eleitoral. 5 A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial.
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