STJ AREsp 2156567
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROV IDO. 1. Processo em fase de execução, no qual foi deferida a penhora de cotas do executado cooperativado. A cooperativa, discordando da penhora, opôs embargos de terceiro, julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a cooperativa interpôs recurso especial. 2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de penhora das cotas do cooperado por suas dívidas particulares, entendendo que a penhora não implica a substituição da posição do cooperativado pelo credor. 3. O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a cooperativado para pagamento de dívida particular deste, sendo facultado à cooperativa remir a execução ou exercer o direito de preferência na aquisição das cotas. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A COOPERATIVADO QUE NÃO IMPLICA A SUBSTITUIÇÃO DO COOPERATIVADO PELO CREDOR. FACULDADE DA COOPERATIVA PARA REMIR A EXECUÇÃO OU EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DAS COTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS PORQUE FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO ADMITIDO PELO CPC. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 145-146) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 175-179). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões não sanadas, inclusive contradição ao condicionar a eficácia da penhora ao exercício de remição ou preferência pela cooperativa, além de ausência de enfrentamento dos pontos sobre impenhorabilidade e titularidade das quotas. (ii) arts. 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as quotas seriam inalienáveis e impenhoráveis por ato voluntário estatutário, de modo que a constrição judicial violaria a proteção legal conferida a bens declarados não sujeitos à execução. (iii) arts. 4º, inciso IV, e 24, § 4º, da Lei 5.764/1971, art. 10 da Lei Complementar 130/2009, e arts. 1.094, inciso IV, 1.026 e 1.031 do Código Civil, pois haveria incompatibilidade entre o rito da penhora e o regime jurídico cooperativista, dado que o cooperado teria apenas direito de crédito ilíquido e condicionado, sendo a penhora, quando admitida, limitada a resultados e à parte que lhe tocar em liquidação, com compensações prévias. (iv) art. 789 do Código de Processo Civil e regras de responsabilidade patrimonial, porque a constrição sobre cotas penhoradas atingiria, indevidamente, o patrimônio da cooperativa e de terceiros cooperados, em detrimento da regra de que o devedor responde com seus bens presentes e futuros. (v) art. 4º, inciso IV, da Lei 5.764/1971 e art. 10 da Lei Complementar 130/2009, além de dissídio jurisprudencial, pois teria havido divergência com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconhece a impossibilidade de penhora de quotas de cooperativa, em razão da incompatibilidade legal e regulatória. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 239). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROV IDO. 1. Processo em fase de execução, no qual foi deferida a penhora de cotas do executado cooperativado. A cooperativa, discordando da penhora, opôs embargos de terceiro, julgados improcedentes em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a cooperativa interpôs recurso especial. 2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de penhora das cotas do cooperado por suas dívidas particulares, entendendo que a penhora não implica a substituição da posição do cooperativado pelo credor. 3. O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a cooperativado para pagamento de dívida particular deste, sendo facultado à cooperativa remir a execução ou exercer o direito de preferência na aquisição das cotas. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não provido.