Decisão · STJ

STJ REsp 2178121

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão do acórdão recorrido em analisar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente sobre a inexistência de pedido reconvencional apto a embasar condenação ou impor prejuízo à autora, configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, III, do CPC. 2. A determinação de restituição com base na Tabela FIPE, considerando a longa duração do processo, pode acarretar prejuízo à autora, sendo necessária a reanálise da matéria para enfrentar os argumentos deduzidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Diante da omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, cuja apreciação poderia alterar o resultado do julgamento, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para exame dos argumentos apresentados. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para suprimento da omissão apontada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCÉLIA AMARAL DA SILVEIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Responsabilidade pelo vício do produto. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido pela autora evidencia a existência do vício oculto no automóvel adquirido na revenda da parte ré. Assim, suficientemente comprovado o vício do produto, conforme dispõe o art. 18 do CDC, tendo a autora se desincumbido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e, por outro lado, não tendo a parte demandada provado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, deve ser mantida a responsabilização da revendedora pelos prejuízos suportados pela consumidora.Valor a ser restituído. A rigor, não se pode limitar a restituição do valor do veículo utilizando-se como parâmetro a Tabela FIPE, uma vez que o defeito é de responsabilidade da parte ré. No caso, todavia, sendo incontroversa a fruição do bem no curso da demanda pela autora, evidentemente depreciado em razão do desgaste daí decorrente, a devolução do montante inicialmente pago pela sua aquisição deve se dar pelo valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da adquirente. Em relação ao índice de correção a ser aplicado, é de ser mantida a utilização IGP-M, porquanto melhor reflete a desvalorização da moeda, além de ser o indexador adotado por esta Corte em casos análogos.Danos morais e quantum indenizatório. As circunstâncias verificadas nos autos, as quais revelam a frustração e os incômodos suportados pela parte autora em decorrência da aquisição de veículo com vício, confirmadas pela prova testemunhal colhida em Juízo, justificam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Relativamente ao quantum, afigura-se adequado o montante fixado na sentença, estando de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos semelhantes. O arbitramento de valor superior ao constante na inicial não implica sentença ultra/extra petita, porquanto o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial." (e-STJ, fls. 626-627)Os embargos de declaração opostos pela apelante ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. não foram conhecidos e os embargos de declaração da apelada LUCÉLIA AMARAL DA SILVEIRA foram desacolhidos (e-STJ, fl. 688). Em seu recurso especial, A recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão dos embargos não teria enfrentado a tese de condenação em favor da ré sem reconvenção, apesar de sua relevância para eventual alteração do resultado. (ii) art. 343 e § 1º do Código de Processo Civil, porque a imposição de restituição com base na Tabela FIPE seria, em realidade, condenação da autora em favor da ré sem pedido reconvencional, o que teria violado o contraditório e o direito de defesa. (iii) art. 182 do Código Civil, uma vez que, anulado o negócio jurídico, as partes deveriam ser restituídas ao status quo ante, de modo que a devolução dos valores de entrada e das parcelas do financiamento teria sido a solução adequada, não se aplicando a compensação pelo uso via Tabela FIPE. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 712-721). É o Relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão do acórdão recorrido em analisar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente sobre a inexistência de pedido reconvencional apto a embasar condenação ou impor prejuízo à autora, configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, III, do CPC. 2. A determinação de restituição com base na Tabela FIPE, considerando a longa duração do processo, pode acarretar prejuízo à autora, sendo necessária a reanálise da matéria para enfrentar os argumentos deduzidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Diante da omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, cuja apreciação poderia alterar o resultado do julgamento, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para exame dos argumentos apresentados. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para suprimento da omissão apontada.
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