STJ AREsp 2896705
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE . 1. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: CATARINA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA EXEQUENTE. PRELIMINAR. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL DUPLICATA SEM ACEITE ACOSTADA AO PROCESSO COM O PROTESTO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSENTES. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 15, DA LEI 5.474/68, NÃO SATISFEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do especial (fls. 325/332, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao artigos 15, "b", II, da Lei nº 5.474/1968, no que concerne ao cumprimento dos requisitos exigidos para a cobrança judicial da duplicata apresentada, tendo em vista que foi juntado o protesto e a prova da prestação dos serviços intangíveis, demonstrada por meio dos relatórios emitidos pela própria recorrida. Contrarrazões às fls. 351/365, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 368/370, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 378/386, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 390/401, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 599/601, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 605/615, e-STJ), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 618/629, e-STJ, com pedido de majoração de honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE . 1. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.