STJ AREsp 2880664
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2357-2358): ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E TÉCNICOS DE NATUREZA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. MATÉRIAS PRELIMINARES. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CAUSA DE CARÁTER CIVILISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. APELANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. AFIRMADA A COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE ANTE A PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DO NEGÓCIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CORRETAMENTE DECLARADA. INACOLHIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE ENCERRA PRETENSÃO DERIVADA DO DIREITO AUTÔNOMO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS FACULTADA AO CAUSÍDICO CPC, ART. 85, § 18 . PROCEDIMENTO CONFRONTADO QUE DISCUTIU A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ABORDAR O DIREITO À VERBA HONORÁRIA. TESE RECHAÇADA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA VISANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DEMANDAS NAS QUAIS O CAUSÍDICO ATUOU COM ZELO E DEDICAÇÃO, EMBASADO EM CONTRATO IDÔNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO QUE ATUOU NO FEITO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE. DIREITO DE PLEITEAR OS HONORÁRIOS CONTRA AQUELE QUE REVOGOU O MANDATO. LEGITIMIDADE VERIFICADA. MÉRITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL EOAB, ART. 22 . SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. INVIABILIDADE, AINDA, DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS. OBRIGAÇÃO DEVIDA, NO ENTANTO, APENAS SE IMPLEMENTADA CONDIÇÃO ESSENCIAL, QUAL SEJA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA NO PROCESSO NO QUAL LITIGA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036 . HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS SÃO EX LEGE E AD EXITUM. HIPÓTESE SUSPENSIVA CC, ART. 125 NÃO SUPERADA NO CASO. MERA EXPECATIVA DE DIREITO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESCREDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA VERBA IMPOSITIVO. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA, NA ÍNTEGRA. RECURSO PROVIDO. REQUERIMENTO CONTRARRECURSAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA, NOTADAMENTE DIANTE DO PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO. PLEITO INDEFERIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 2378-2381). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, I, e 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil (CPC), e o art. 22 da Lei 8.906/1994, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração não foram acolhidos para sanar omissão quanto a precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso, em afronta ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC. Aduz que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC, e ao art. 22 da Lei 8.906/1994, ao condicionar o arbitramento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto (trânsito em julgado da verba sucumbencial no processo originário), contrariando jurisprudência do STJ que admite arbitramento proporcional pelo trabalho realizado quando há revogação do mandato. Defende a existência de divergência jurisprudencial, com apontamento de julgados do STJ e de outras Câmaras do TJSC que reconhecem o direito ao arbitramento sem dependência de prejudicialidade com a demanda originária, afirmando similitude fática e jurídica. Argumenta, por fim, a desnecessidade de reexame de provas para o conhecimento do recurso especial, por tratar-se de matéria eminentemente de direito. Contrarrazões às fls. 2503-2511, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega que o recurso é inadmissível pelos óbices da Súmula 284/STF, das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 283/STF; defende, no mérito, que a remuneração não era exclusivamente ad exitum e que eventual rateio de honorários depende de decisão transitada em julgado no processo originário, requerendo negar seguimento ou, se conhecido, negar provimento ao recurso especial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 2545-2555, na qual o Banco do Brasil S.A. defende que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e repisa os argumentos aduzidos nas contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, seu não provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.