STJ AREsp 2540379
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas" (AgInt no AREsp n. 2.696.046/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 65-66). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 48): Agravo de Instrumento - Execução de Título Executivo Extrajudicial - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios - Impugnação à penhora rejeitada - Decisão que manteve bloqueados os valores em conta bancária da executada - Alegação de que se trata de crédito necessário à subsistência - Aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC somente à pessoa física - Impossibilidade de aplicação analógica - Manutenção da penhora - Decisão mantida - Improvido o agravo. Nas razões do recurso especial (fls. 54-60), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 833, X, e 836, caput do CPC, aduzindo que "contrariamente ao que restou fundamentado pela decisão hostilizada, afigura-se plenamente justificável o pleito de liberação de valores bloqueados em conta bancária em nome das Recorrentes, porquanto são impenhoráveis nos termos do que estabelece o Art. 833, inciso X, do CPC, inclusive, porque destinados a manutenção e subsistência das Recorrentes" (fl. 59). Alegou ainda que o valor constritado, "frente ao valor do débito, será integralmente absorvido pelo pagamento de custas da execução, cuja constrição também é vedada pelos termos do artigo 836, caput, do CPC" (fl. 59). No agravo (fls. 69-75), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 79-84). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas" (AgInt no AREsp n. 2.696.046/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.