STJ RHC 226540
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Crime Permanente. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa. 2. O agravante foi preso em flagrante delito, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa, sendo apontado como integrante de grupo estruturado para a prática reiterada de furto de café, com participação ativa na adulteração de caminhões utilizados na prática criminosa. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que a prisão preventiva estava fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, além de considerar o estado de flagrância do crime permanente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos concretos que indicam sua participação em organização criminosa e a gravidade concreta da conduta. 5. Saber se a ausência de flagrância, alegada pela defesa, configura ilegalidade na prisão do agravante, considerando tratar-se de crime permanente. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa estruturada para a prática reiterada de furto de café, constando nos autos que ele participaria ativamente das atividades do grupo, adulterando caminhões utilizados na prática criminosa. 7. A alegação de ausência de flagrância não prospera, pois o crime de integrar organização criminosa é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação dos agentes com o propósito de cometer infrações penais, permitindo a captura a qualquer momento. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 9. Eventual irregularidade na prisão em flagrante não contamina o processo, desde que a custódia seja convertida em prisão preventiva, novo título que ampara a segregação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 302, 303 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 766.605/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.11.2022; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 513-517, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELDER DE SALES RIBEIRO. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito, em 10/09/2025, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 364-386. Nas razões deste recurso, o agravante alega falta de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar, defendendo a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Crime Permanente. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa. 2. O agravante foi preso em flagrante delito, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa, sendo apontado como integrante de grupo estruturado para a prática reiterada de furto de café, com participação ativa na adulteração de caminhões utilizados na prática criminosa. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que a prisão preventiva estava fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, além de considerar o estado de flagrância do crime permanente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos concretos que indicam sua participação em organização criminosa e a gravidade concreta da conduta. 5. Saber se a ausência de flagrância, alegada pela defesa, configura ilegalidade na prisão do agravante, considerando tratar-se de crime permanente. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa estruturada para a prática reiterada de furto de café, constando nos autos que ele participaria ativamente das atividades do grupo, adulterando caminhões utilizados na prática criminosa. 7. A alegação de ausência de flagrância não prospera, pois o crime de integrar organização criminosa é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação dos agentes com o propósito de cometer infrações penais, permitindo a captura a qualquer momento. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 9. Eventual irregularidade na prisão em flagrante não contamina o processo, desde que a custódia seja convertida em prisão preventiva, novo título que ampara a segregação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de flagrância não configura ilegalidade na prisão de agente acusado de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 4. Eventual irregularidade na prisão em flagrante fica prejudicada pela conversão da custódia em prisão preventiva, novo título que ampara a segregação. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 302, 303 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 766.605/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.11.2022; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.