STJ HC 1046571
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís à pena de 4 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, e art. 304, ambos do Código Penal. 3. A defesa ajuizou revisão criminal, cujos pedidos foram indeferidos por decisão monocrática de Desembargador. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no artigo 210 do RISTJ. 4. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo, considerando a vedação de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o habeas corpus somente será analisado por esta Corte quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no habeas corpus impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, em razão da vedação de supressão de instância. 8. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de exaurimento de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 180, caput, e 304; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 110-115) interposto por WALKER RICARDO FERREIRA FREITAS em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, e 304, ambos do Código Penal (fls. 14-25). A defesa ajuizou a revisão criminal n. 0820678 -76.2025.8.10.0000, cujos pedidos foram indeferidos por decisão monocrática de Desembargador (fls. 10-12). O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no artigo 210 do RISTJ (fls. 97-100). No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís à pena de 4 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, e art. 304, ambos do Código Penal. 3. A defesa ajuizou revisão criminal, cujos pedidos foram indeferidos por decisão monocrática de Desembargador. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no artigo 210 do RISTJ. 4. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo, considerando a vedação de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o habeas corpus somente será analisado por esta Corte quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no habeas corpus impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, em razão da vedação de supressão de instância. 8. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de exaurimento de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça somente será analisado quando exaurida a instância ordinária. 2. A ausência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no habeas corpus impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 180, caput, e 304; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.