Decisão · STJ

STJ AREsp 2533521

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC . III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 422-425) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 387-390). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 414-416). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, destacando que "a Seguros SURA cumpriu integralmente a obrigação fixada na sentença homologatória com o pagamento do valor indenizatório de R$ 850.000,00 espontaneamente em 18/04/2022 (EVENTO 81), ressaltando que a intimação da apelação ministerial foi apenas em 11/04/2022 (EVENTO 70), quando já iniciado o trâmite interno para pagamento do acordo, em estrito cumprimento à sentença homologatória. O pagamento antecipado não representou desrespeito ao acórdão posterior, mas cumprimento espontâneo de título judicial regularmente formado, em conformidade com a boa-fé objetiva e a segurança jurídica" (fl. 423). Argumenta que "a insurgência da agravante é jurídica, voltada à interpretação dos arts. 1.689, II, e 1.691 do Código Civil, no sentido de que a representante legal dos menores tem legitimidade para receber valores oriundos de acordo judicial homologado, salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, o que não havia à época do pagamento" (fl. 423). Aponta que "o autor José Paulo de Souza já atingiu a maioridade civil, o que evidencia a impropriedade de eventual manutenção de bloqueio ou tutela judicial sobre valores que já lhe pertencem plenamente por direito" (fl. 424). Acrescenta que "há precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de levantamento por genitor/representante legal quando inexistente indício de má administração (Recurso Especial nº 1.658.645/SP. Min. Ricardo Vilas Bôas, 3ª Turma - Dje 27.06.2017), demonstrando divergência quanto à necessidade automática de depósito judicial em casos de acordo extrajudicial homologado" (fl. 424). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 431-436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC . III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
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