STJ AREsp 2928736
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÓTUS VEÍCULOS LTDA. e outros contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a questão relativa ao não preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita; b) necessidade de reexame de fatos e provas para acolher a pretensão de concessão da justiça gratuita, com óbice da Súmula 7/STJ; c) ausência de prequestionamento quanto à tese de necessidade de intimação prévia antes do indeferimento da justiça gratuita, com incidência da Súmula 282/STF; d) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 8.928-8.933). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, por se tratar de discussão exclusivamente jurídica sobre a possibilidade de indeferimento, de plano, da gratuidade de justiça sem a abertura de prazo para comprovação da hipossuficiência, bem como sobre o parcelamento das custas, e aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão agravada incorreu em omissão ao afirmar superada a questão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a literalidade do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e deixado de apreciar o pedido subsidiário de parcelamento do preparo. Defende que os documentos contábeis e fiscais indicam ausência de faturamento e impossibilidade de arcar com o preparo do recurso, além de atribuir à parte adversa a responsabilidade por crise financeira que teria levado o grupo econômico à bancarrota. Argumenta que o acórdão recorrido negou indevidamente o parcelamento do preparo, o que configuraria negativa de acesso à Justiça. Impugnação às fls. 8.387 - 9.008. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.