STJ AREsp 2763939
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora somente ocorre quando há vínculo estrutural ou comercial entre ambas, o que não se verifica no caso concreto. 2. O contrato de financiamento, de natureza autônoma, visa exclusivamente ao fornecimento de crédito, não integrando a cadeia de fornecimento do bem nem implicando corresponsabilidade por eventuais vícios ou riscos de evicção. 3. A imputação de responsabilidade solidária ao financiador, sem demonstração de nexo causal ou de cooperação no negócio principal, viola os arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, que exigem expressa previsão legal ou contratual para a solidariedade. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao atribuir responsabilidade à instituição financeira, contraria a jurisprudência dominante desta Corte, que reserva ao alienante a obrigação de garantir os riscos da evicção, conforme os arts. 447 e 449 do Código Civil. 5. Recurso provido para julgar extinto o processo em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA VEICULO AUTOMOTOR - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL - MATÉRIA PRELIMINAR. A instituição financeira Banco Votorantim Sociedade Anônima apregoa cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, enquanto que a correquerida Malavazi Comércio de Veículos Limitada alega a nulidade pelo indeferimento da denunciação da lide de terceiro. Cerceamento de defesa não configurado, tendo o Magistrado decidido a controvérsia conforme seu livre convencimento motivado, ademais, devidamente intimada a corrrequerida deixou de manifestar interesse na produção de provas. Instituição financeira que é parte legítima a figurar no polo passivo, vez que integrante da cadeia de consumo conforme contrato de financiamento. Descabimento da denunciação da lide de terceiros, tendo em vista a vedação legal do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e por conta da preclusão consumativa, já que a parte não se insurgiu por meio de agravo de instrumento no momento oportuno em face da decisão interlocutória que indeferiu a denunciação da lide, consoante previsão do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil. Matéria preliminar afastada." "RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA VEICULO AUTOMOTOR - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL MÉRITO. Celebração de contratos de financiamento e de venda e compra para aquisição de automotor. Pactos formalmente independentes, mas que visam a uma causa comum, sendo mutuamente dependentes. Solidariedade entre as requeridas bem reconhecida. Ação fundada em relação de consumo. Compra e venda de automotor que, posteriormente, foi apreendido em razão de gravame decorrente de estelionato. A evicção é a perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que a atribui a outrem Presente circunstância capaz de acarretar a apreensão inviabilizando a posse por parte do comprador é garantido a este o direito que a evicção lhe resulta. Devido o reembolso ao requerente do valor pago quando da compra do veículo. Valor fixado a título de indenização por danos morais, que não comporta alteração, pois atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso. Inviabilidade de adoção da taxa Selic em substituição aos juros e a atualização monetária pelos índices oficiais. Procedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação das requeridas não providos, majorada a verba honorária de sucumbência da parte adversa com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 526-527) Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente reconhecida a responsabilidade solidária do banco de varejo por vício/evicção do veículo e a acessoriedade entre os contratos de compra e venda e financiamento, embora a instituição financeira não integrasse a cadeia de fornecimento do bem nem tivesse dado causa ao evento. (ii) arts. 447 e 449 do Código Civil, pois teria sido afastada a regra de que os riscos da evicção seriam exclusivos do alienante, imputando-se ao financiador obrigação de ressarcir valores e suportar efeitos da perda do bem, sem vínculo com a alienação. (iii) arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, pois teria havido condenação solidária do banco a reparar danos materiais (inclusive valores não recebidos, como a entrada paga ao lojista) sem prática de ato ilícito, contrariando a exigência de nexo causal e a regra de que a solidariedade não se presume. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 577-589). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora somente ocorre quando há vínculo estrutural ou comercial entre ambas, o que não se verifica no caso concreto. 2. O contrato de financiamento, de natureza autônoma, visa exclusivamente ao fornecimento de crédito, não integrando a cadeia de fornecimento do bem nem implicando corresponsabilidade por eventuais vícios ou riscos de evicção. 3. A imputação de responsabilidade solidária ao financiador, sem demonstração de nexo causal ou de cooperação no negócio principal, viola os arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, que exigem expressa previsão legal ou contratual para a solidariedade. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao atribuir responsabilidade à instituição financeira, contraria a jurisprudência dominante desta Corte, que reserva ao alienante a obrigação de garantir os riscos da evicção, conforme os arts. 447 e 449 do Código Civil. 5. Recurso provido para julgar extinto o processo em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC.