STJ REsp 2229565
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 918-925) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 911-914). Em suas razões, a parte agravante aponta contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, porque "as omissões apontadas foram devidamente demonstradas tanto nos embargos de declaração quanto no recurso especial, evidenciando-se a ausência de enfrentamento do argumento central de que os valores cobrados não são devidos, uma vez que os serviços de corretagem foram contratados com terceiros e pagos diretamente a eles, razão pela qual não há responsabilidade das Agravantes quanto a restituir estes valores" (fl. 922). No mérito, indica contrariedade: (ii) ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, uma vez que incidiria a prescrição trienal na pretensão de repetição dos valores gastos pelos consumidores com o pagamento de comissão de corretagem, e (iii) aos arts. 725 e 884 do CC/2002 e 927, III, do CPC/2015, argumentando que teria direito à comissão de corretagem, mesmo que desfeita a aquisição imobiliária, sob pena de enriquecimento sem causa dos compradores. Acrescenta que "os dispositivos deixam claro, portanto, que mesmo que a avença seja posteriormente desfeita, os intermediadores não podem sofrer as consequências desse desfazimento, eis que trabalharam e concluíram a celebração do negócio. 17. A corretagem foi livremente negociada diretamente entre os investidores e as empresas/corretoras intermediadoras de forma separada, e as Agravantes não receberam quaisquer valores de intermediação. 18. Diante desse cenário, a pretensão da parte recorrida, se existente, deveria ter sido veiculada por meio de ação de cobrança pelo rito ordinário, que admite ampla dilação probatória e oportuniza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 922). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 929-933). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.