STJ AREsp 2832881
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação das Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alegou que os precedentes invocados pela decisão impugnada não se aplicam ao caso concreto, sustentando a existência de distinguishing em relação ao acórdão paradigma citado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos concretos e específicos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade. 5. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência da Súmula nº 83 do STJ, omitindo-se quanto à necessidade de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 7. A ausência de impugnação específica de um único fundamento da decisão questionada autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos concretos e específicos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula nº 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A ausência de impugnação específica de um único fundamento da decisão recorrida autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 26.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por LUCIANO MÁRCIO BATISTA (fls. 667-674) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo regimental, argumenta-se que "como demonstrado no agravo em recurso especial os precedentes invocados pela decisão impugnada NÃO se aplicam no caso em tela, assim sendo, estamos falando de um distinguishing, isso porque, na decisão paradigma citada pelo TJMG, o próprio investigado é que teria realizado pessoalmente ligação telefônica com o alvo da interceptação autorizado judicialmente, reconhecendo, assim, o encontro fortuito de prova (AgRg no AR Esp nº. 2.364.979/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024)." É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação das Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alegou que os precedentes invocados pela decisão impugnada não se aplicam ao caso concreto, sustentando a existência de distinguishing em relação ao acórdão paradigma citado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos concretos e específicos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade. 5. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência da Súmula nº 83 do STJ, omitindo-se quanto à necessidade de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 7. A ausência de impugnação específica de um único fundamento da decisão questionada autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos concretos e específicos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula nº 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A ausência de impugnação específica de um único fundamento da decisão recorrida autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 26.04.2021.