Decisão · STJ

STJ AREsp 2058290

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-01-26publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a qualidade de terceiros interessados. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância, uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia resultar em aumento de seu débito. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARINO MANOEL COELHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fl. 251): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. Na hipótese os embargantes/herdeiros ostentam a qualidade de terceiros interessados, porquanto o imóvel em questão jamais integrou o espólio da parte executada. Sentença mantida. Honorários majorados. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 11 , 489, III e 1.022 I e II , 85 §11, 674 e 792, todos do CPC/15. Sustenta omissão no acórdão recorrido e decorrente nulidade por não ter se pronunciado "acerca da condição de parte dos embargantes de terceiro nos autos da execução originária, o que lhes retira a legitimidade para propor embargos" e também sobre prévia realização de penhora no rosto dos autos do processo de inventário de Lothário Kremer no que tange à meação de Cléria, dai decorrendo que a partilha do bem apenas entre a parte aqui recorrida - desrespeitada a meação - ensejou em fraude à execução". (e-STJ, fl. 326) Afirma "evidente violação ao art. 674 do CPC/2015, uma vez que a parte no processo de execução não ostenta simultaneamente legitimidade para propor embargos de terceiro, tendo em vista a natureza e a razão de ser do próprio incidente, não calhando a fundamentação adotada pela colenda 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que o imóvel pretendido pelo exeqüente nunca integrou o espólio da executada, dando azo à manutenção da sentença que reconheceu a legitimidade dos embargantes, bem como a irregularidade da penhora (fl. 222v), na medida em que os herdeiros são responsáveis pelas dividas da falecida, até as forças da herança, conforme dispõe o art. 1.997 do Código CiviI". (e-STJ, fl. 331) Acrescenta "impõe-se seja reconhecida a afronta direta ao art. 792 do CPC/2015, na medida em que, apesar de já deferida e realizada penhora no rosto dos autos do inventário de Lothário Kremer sobre a meação de Cléria Ballester Kremer, foi procedida à partilha do imóvel contemplando tão somente a parte aqui recorrida, o que inviabiliza a manutenção da procedência dos embargos de terceiro aviados". (e-STJ, fl. 333) Quanto aos honorários advocatícios, defende que "manter a majoração da verba honorária significa, in casu dar provimento a recurso que não fora conhecido, concedendo à parte aqui recorrida o único pedido formulado em sua apelação adesiva indevidamente interposta, em contrariedade à legislação infraconstitucional. De rigor, assim e acaso não reformado o decisum em sua integralidade, redistribuindo, com isso, os ônus decorrentes da sucumbência , o reconhecimento de violação ao art. 85, §11, do CPCI2015 e a consequente reforma do acórdão vergastado, afastando-se a majoração da verba honorária fixada em favor da parte aqui recorrida". (e-STJ, fl. 334) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 345/352). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a qualidade de terceiros interessados. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância, uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia resultar em aumento de seu débito. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
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