STJ AREsp 3032585
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art.1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA ROSA PIRES LOPES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 332): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS - SUSPEITA DE FRAUDE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OBTIDA MEDIANTE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE - INVALIDADE DO MANDATO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015) - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Afigura-se inválido o mandato cuja procuração resulta da captação de cliente contrária à norma do artigo 34, IV, da Lei 8.906/94, que proíbe ao advogado "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros". No caso concreto, não há dúvidas de que foram os patronos da apelante quem deram causa ao ajuizamento da demanda, ao pleitear direito alheio, sem legitimação para tanto. Diante disso, deverão suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme prevê o art. 104, § 2º do CPC." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 9º, 10 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 32, 34 e 70 da Lei 8.906/1994. Menciona, ainda, o art. 85 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade (fls. 379-384, 380). Sustenta que: i) houve omissão no acórdão quanto à tese de nulidade por decisão surpresa e à necessidade de manifestação prévia sobre fatos e documentos que embasaram a extinção do processo e a condenação dos procuradores, o que caracteriza deficiência na prestação jurisdicional. ii) o Poder Judiciário não possui competência, para impor, nos próprios autos, penalidades ou responsabilizações diretas aos advogados por supostas infrações disciplinares ou danos processuais, porquanto a apuração da conduta profissional exige procedimento próprio e instância adequada. iii) é necessária ação própria para aferir eventual responsabilidade solidária do advogado com o cliente em hipóteses de lide temerária, sendo indevida a imputação direta de verbas sucumbenciais aos patronos no bojo do processo principal. Contrarrazões: não foram apresentadas. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art.1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.