STJ AREsp 2894323
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não enfrentou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o fundamento relativo à aderência ao Tema 886/STJ, o qual, por si só, é suficiente para manter a inadmissão. 2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS E INDENIZATÓRIA. PLEITO REGRESSIVO QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EIS QUE NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SUBSISTINDO TÃO SOMENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUAL FOI ACOLHIDO POR SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, INCIDE NA ESPÉCIE O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. NO MÉRITO, EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA CORRETORA E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE CONDUÇÃO SEGURA NA NEGOCIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES VERÍDICAS SOBRE A SITUAÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PREVISTA NO ART. 422 DO CC. INTELIGÊNCIA DO ART. 723 DO CC. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA REPARO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE QUE NÃO SE CONHECE, EIS QUE DESERTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 452) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 483-486). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão sobre pontos essenciais (cláusula de assunção de débitos pretéritos pelos vendedores; inexistência de solidariedade; ausência de ato ilícito e de nexo causal; e necessidade de redução do quantum), configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 206, § 3º, V, do Código Civil e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão contra a corretora seria de reparação civil extracontratual ou por fato do serviço, o que teria atraído prazo prescricional de três ou cinco anos, respectivamente, e a demanda teria sido proposta após o prazo; (iii) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, pois a corretora não teria legitimidade passiva ou responsabilidade pelo inadimplemento dos vendedores; a solidariedade não se presumiria; e haveria excludente por culpa exclusiva de terceiro, além de inexistirem ato ilícito e nexo causal e (iv) art. 944 do Código Civil, pois a condenação por dano moral teria sido fixada sem demonstração de violação a direito da personalidade e em valor desproporcional, impondo-se o afastamento ou, subsidiariamente, a redução. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 534). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Petição de agravo interno (e-STJ, fls. 601-606). Negado provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 645-649). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não enfrentou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o fundamento relativo à aderência ao Tema 886/STJ, o qual, por si só, é suficiente para manter a inadmissão. 2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. 4. Agravo não conhecido.