Decisão · STJ

STJ AREsp 2452076

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva". (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de agravamento do risco apto a afastar a cobertura contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES MOBILINE LTDA., contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial do ora agravante. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 263, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE. MERCADORIAS. FURTO/ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto a parte autora contratou o seguro para fomentar a sua atividade econômica (transporte de cargas). 2. O artigo 765 do CC, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé. 3. Hipótese em que a autora estava obrigada a observar a disposição contratual que prevê a adoção do gerenciamento de risco para o transporte de mercadorias em questão, consistente na utilização de veículo com equipamento de rastreamento e monitoramento. Valor da carga que ultrapassava o limite previsto contratualmente, atraindo a obrigatoriedade da medida. 4. A cláusula contratual que limita direitos não é nula pelo simples fato de estabelecer deveres ao contratante. 5. Manutenção da sentença que considerou legítima a negativa de cobertura securitária. APELAÇÃO DESPROVIDA. Embargos de declaração rejulgados após determinação desta Corte, nos termos da seguinte ementa (fls. 481, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE. MERCADORIAS. FURTO/ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESACOLHIMENTO. RETORNO DO STJ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1.022 c/c 489, § 1P ambos do CPC. 2. As questões aventadas nos autos foram apreciadas pelo Colegiado, sendo que a conclusão adotada pelo acórdão embargado está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado. 3. Pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente. 4. Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM NOVO JULGAMENTO. Nas razões de recurso especial (fls. 491-524, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022 do CPC e aos artigos 423 e 768 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) a ausência de enfrentamento das questões alegadas pela recorrente, carecendo de fundamentação o acórdão; b) a interpretação do contrato de adesão deve ser a forma mais favorável ao consumidor aderente; c) a única hipótese de exoneração da seguradora seria se lograsse comprovar que a transportadora facilitou a ocorrência do sinistro, agravando propositadamente o risco; d) o valor do embarque, por si só, não potencializa o risco. Contrarrazões às fls. 530-538, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 540-548, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 550-570, e-STJ. Contraminuta às fls. 579-592, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 622-627, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 631-647, e-STJ), no qual a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Impugnação às fls. 652-658, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva". (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de agravamento do risco apto a afastar a cobertura contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →