STJ REsp 1623952
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo promovente, como contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrá s, sem que o autor traga com a inicial razoável documentação apta à comprovação de suas alegações. 2. Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada, a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos, evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157. Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, inconformado com a decisão de fls. 380/384, que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para analisar a legitimidade da parte recorrente. Irresignada, a parte ora agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo que: (a) a decisão está em contrariedade ao entendimento mais recente firmado por esta Corte Superior sobre a carência de ação e prescrição em casos envolvendo o extinto Fundo 157; (b) não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, de modo que a dificuldade em apreciar as violações apontadas decorre da omissão da decisão de origem; (c) a ausência de prazo de resgate não implica afirmar que a pretensão de exigir contas do investimento realizado há mais de 40 anos seja imprescritível; e (d) o período de prestação de contas pode ser limitado conforme entendimento jurisprudencial. Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme noticia a certidão de fl. 404 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo promovente, como contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrás, sem que o autor traga com a inicial razoável documentação apta à comprovação de suas alegações. 2. Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada, a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos, evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157. Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.