STJ REsp 2153512
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO Princípio da Insignificância. SUPOSTO CRIME DE FURTO. VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. ANOTAÇÃO DE Reincidência e Maus Antecedentes. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE RECOLHIMENTO CAUTELAR NOTURNO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE DROGAS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83, STJ e da jurisprudência consolidada sobre o princípio da insignificância. O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Ele obteve a absolvição sumária, o que foi revertido após recurso de apelação do MP na origem. 2. Fato relevante. A despeito da restituição do bem à Farmácia vítima e do valor da res furtiva (de R$ 75,00, referente a um creme hidratante), o agravante possui histórico de reincidência e de maus antecedentes, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, o que foi considerado na decisão agravada para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Como destacado pelo MPF no seu parecer, o agravante cometeu o furto durante horário em que deveria estar em recolhimento domiciliar cautelar por determinação judicial. Segundo a denúncia, o furto seria destinado ao pagamento de dívida de drogas a um terceiro não identificado. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, em especial, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do agravante são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso vertente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são elementos que afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto. 6. Os precedentes invocados pelo agravante, que aplicaram o princípio da insignificância em casos de reincidência, tratavam de situações excepcionais e específicas, não alterando o entendimento predominante desta Corte. 7. A habitualidade delitiva demonstrada pelo agravante, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, diferencia substancialmente o caso em análise dos precedentes excepcionais invocados. A manutenção da persecução penal é medida que se impõe in casu. 8. A absolvição do agravante, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente considerando o histórico do agravante e o caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes podem ser suficientes, a depender do caso concreto, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de valor reduzido da res furtivae. Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.138.166/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON WESLEY DOS SANTOS ALMEIDA em face de decisão proferida, às fls. 289/291, que não conheceu do recurso especial. O recorrente foi inicialmente, em tese, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §1º, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Ele obteve a absolvição sumária, o que foi revertido após recurso de apelação do MP na origem. Houve a restituição do bem à Farmácia vítima e o valor da res furtiva era de R$ 75,00, referente a um creme hidratante. Segundo a denúncia (fl. 2): No dia 05 de março de 2023, por volta das 00hs, na Rua Assis Figueiredo, o denunciado subtraiu para si coisa móvel pertencente a Farmácia Drogasil. Segundo restou apurado, na data dos fatos, o funcionário da Farmácia Drogasil acionou os militares informando que um indivíduo adentrou no estabelecimento e subtraiu alguns produtos de perfumaria. Ato contínuo, de posse das imagens de segurança, os militares iniciaram as buscas e o encontraram na rua São Paulo, sendo encontrado em sua posse alguns dos produtos subtraídos. Ao perguntar para o denunciado sobre o restante dos produtos, ele respondeu que entregou a outro indivíduo para pagar uma dívida de droga, conhecido como "Lacraia". Os policiais não conseguiram localizar tal indivíduo. Em consulta ao sistema, constou que o denunciado estava descumprindo medida imposta pela Justiça, a qual impõe que ele teria que permanecer em casa das 20hs às 06hs. Diante do exposto, o denunciado foi preso em flagrante. (grifei) Nas razões do agravo, às fls. 299/312, o recorrente argumenta, em síntese, que a matéria não é pacífica, comportando divergências jurisprudenciais; a reincidência não é óbice intransponível para o reconhecimento do princípio da insignificância; cita precedentes recentes que teriam aplicado a insignificância mesmo em casos de reincidência; e afirma não incidir a Súmula n. 83, STJ no caso. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO Princípio da Insignificância. SUPOSTO CRIME DE FURTO. VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. ANOTAÇÃO DE Reincidência e Maus Antecedentes. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE RECOLHIMENTO CAUTELAR NOTURNO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE DROGAS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83, STJ e da jurisprudência consolidada sobre o princípio da insignificância. O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Ele obteve a absolvição sumária, o que foi revertido após recurso de apelação do MP na origem. 2. Fato relevante. A despeito da restituição do bem à Farmácia vítima e do valor da res furtiva (de R$ 75,00, referente a um creme hidratante), o agravante possui histórico de reincidência e de maus antecedentes, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, o que foi considerado na decisão agravada para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Como destacado pelo MPF no seu parecer, o agravante cometeu o furto durante horário em que deveria estar em recolhimento domiciliar cautelar por determinação judicial. Segundo a denúncia, o furto seria destinado ao pagamento de dívida de drogas a um terceiro não identificado. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, em especial, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do agravante são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso vertente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são elementos que afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto. 6. Os precedentes invocados pelo agravante, que aplicaram o princípio da insignificância em casos de reincidência, tratavam de situações excepcionais e específicas, não alterando o entendimento predominante desta Corte. 7. A habitualidade delitiva demonstrada pelo agravante, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, diferencia substancialmente o caso em análise dos precedentes excepcionais invocados. A manutenção da persecução penal é medida que se impõe in casu. 8. A absolvição do agravante, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente considerando o histórico do agravante e o caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes podem ser suficientes, a depender do caso concreto, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de valor reduzido da res furtivae. Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.138.166/MG.