Decisão · STJ

STJ HC 1016085

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do habeas corpus. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 311 do Código Penal, além de 610 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ingressou com ação revisional, que foi indeferida, e buscava, por meio do habeas corpus, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 3. As instâncias originárias afastaram a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a apreensão de expressiva quantidade de drogas, apetrechos para comercialização, caderno de anotações e balança de precisão no quarto do paciente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser conhecido e, em caso afirmativo, se haveria flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verificou no caso concreto. 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige requisitos cumulativos, entre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas, o que não foi comprovado no caso, considerando as circunstâncias fáticas registradas nas instâncias originárias. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois está fundamentada na análise correta do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias anteriores. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 789-794) interposto por RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS em face de decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (fls. 780-783). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de Itu à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 e de 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do artigo 311, do Código Penal, com pena final total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no mínimo legal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 38-45). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Desta decisão, a parte interpôs Recurso Especial, não admitido. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido. O agravo regimental contra esta decisão não foi provido. Por fim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com trânsito em julgado certificado (fls. 625-626). Após o trânsito em julgado da condenação, em 5/12/2023 (fls. 723 e 750), a defesa ingressou com ação revisional no Tribunal de origem (n. 2163086- 79.2024.8.26.0000), que foi indeferida. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para para retirar a passagem pelo delito de roubo como condição ao afastamento do privilégio e manter a pena imposta, considerando presentes outros elementos da dedicação de Renan à atividade ilícita, que não conduziram à aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 724). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 780-783). No regimental (fls. 789-794), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do habeas corpus. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 311 do Código Penal, além de 610 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ingressou com ação revisional, que foi indeferida, e buscava, por meio do habeas corpus, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 3. As instâncias originárias afastaram a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a apreensão de expressiva quantidade de drogas, apetrechos para comercialização, caderno de anotações e balança de precisão no quarto do paciente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser conhecido e, em caso afirmativo, se haveria flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verificou no caso concreto. 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige requisitos cumulativos, entre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas, o que não foi comprovado no caso, considerando as circunstâncias fáticas registradas nas instâncias originárias. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois está fundamentada na análise correta do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias anteriores. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas, o que deve ser comprovado pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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