Decisão · STJ

STJ AREsp 2960478

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.) 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRENE WILLERDING e NEUZA WILLERDING contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 502 do Código de Processo Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes do acórdão recorrido; e c) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, sem indicação dos dispositivos legais pertinentes e sem o devido cotejo analítico; aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial (fls. 352-356). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade, inclusive quanto ao prequestionamento implícito e ao cotejo analítico. Sustenta que, nos embargos de declaração, provocou o enfrentamento dos arts. 141, 492, 505 e 507 do CPC, o que seria suficiente para afastar as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Aduz ter realizado cotejo analítico adequado, defendendo a mitigação do rigor formal na demonstração do dissídio, razão pela qual não se aplicaria a Súmula 284/STF. Defende ter impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF. Argumenta, por fim, que a jurisprudência da Corte Especial teria afastado a interpretação restritiva da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo interno mesmo sem a impugnação de todos os fundamentos autônomos, com preclusão apenas da matéria não atacada. Impugnação ao agravo interno às fls. 381-383. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.) 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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