Decisão · STJ

STJ AREsp 2988392

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. 2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a posterior liquidação dos pedidos não gerou prejuízo aos recorrentes, pois impugnaram a estipulação contratual pedindo a redução da multa e podem apresentar os cálculos que entenderem pertinentes, inclusive na própria liquidação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, pr ovidência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUTO POSTO ESTRELA DE ITAPEGICA LTDA. e OUTRO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 324): "CONTRATOS. Cessão de marca, comodato de equipamentos, compra e venda mercantil e de antecipação de bonificação. Pretensões declaratória de rescisão contratual, condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer, de reintegração de posse e de cobrança de multa julgadas procedentes. Solução que deve prevalecer. Inépcia da inicial. Não reconhecimento. Infração à cláusula de aquisição mínima de combustível e de exclusividade. Abusividade da estipulação não reconhecida. Multa contratual devida. Apelação não provida." Em suas razões recursais, os agravantes alegam violação aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. Sustentam que a petição inicial é inepta, porque os pedidos condenatórios não são quantificados e, embora genéricos, são plenamente apuráveis desde o ajuizamento, mediante simples operação aritmética a partir das cláusulas contratuais que definem a base de cálculo. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 330-336). No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. 2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a posterior liquidação dos pedidos não gerou prejuízo aos recorrentes, pois impugnaram a estipulação contratual pedindo a redução da multa e podem apresentar os cálculos que entenderem pertinentes, inclusive na própria liquidação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, pr ovidência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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