STJ AREsp 2473055
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.7/STJ (fls. 149-151). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido formulado pelo exequente de penhora de lucros e dividendos do executado em sociedades das quais é sócio-diretor e administrador Medida necessária à míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam a instância executiva - Penhora de lucros e dividendos do executado em terceiras sociedades empresariais, conquanto garantam a execução, não terá imediata expropriação, comportando reexame ao longo do processamento e à convicção do juízo "a quo", como também do juízo de recuperação judicial, e irreversibilidade inexiste por comportar imediata reversão eventuais constrições que porventura se efetivarem Exegese do CPC, art. 835, XIII, e 867, e do CC, art. 1.026 - Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 103-106). Nas razões do recurso especial (fls. 108-126), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: Art. 489, §1º, IV do CPC, ao argumento de que o acórdão prolatado não estaria devidamente fundamentado Arts. 6º-A da Lei n. 11.101/2005 e 835, 805, 867, e 921, III do CPC, por entender que a manutenção da decisão que determinou a penhora da integralidade de lucros e dividendos pertencentes ao recorrente em empresas não seria possível, por estarem estas em recuperação judicial No agravo (fls. 154-172), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 182-201). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.