STJ AREsp 2959923
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMI SSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 609-626) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 603-605). Em suas razões, a parte agravante retoma o argumento de que o recurso especial "não visa o reexame de provas, tampouco da situação fática do v. acórdão recorrido", pois "Cuida-se unicamente de questão de direito". Reafirma que, no acórdão recorrido, teria havido "violação do artigo 370 do Código de Processo Civil no tocante a inobservância ao pedido de prova pericia" (fl. 610). Acrescenta que "destacou as decisões do Recurso Especial nº 1.733.013 - PR - (2018/0074061-5), que fixou a tese de que o rol de procedimentos divulgados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar é TAXATIVO, e não meramente exemplificativo" e que teria demonstrado "que o v. acórdão recorrido encontra-se em total contrariedade ao quanto dispõe os artigos aos artigos 186, 187, 421, 422, 927 e 944, todos do Código Civil, e 370 do Código de Processo Civil" (fl. 614). Sustenta que "não se trata de reanálise de provas, mas sim de conservação dos negócios jurídicos", pois busca "uma análise objetiva da letra da lei e aplicação do entendimento majoritário dos Tribunais pátrios" e defende que "não há que se falar em incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia, uma vez que a Agravante rebateu os argumentos contidos no v. acordão, dentro dos limites que viabilizam a interposição do recurso especial" (fl. 614). Insiste que "há a liberdade de negociação entre as partes" e que "o acórdão guerreado entendeu que o não custeio dos procedimentos pleiteados é ilegal e abusivo, decisão que viola aos artigos 421 e 422 do Código Civil, o que não pode ser admitido, porque "sempre agiu de boa-fé e dentro dos limites legais e contratuais", enquanto "a Agravada tinha plena ciência dos limites de cobertura de seu contrato, não podendo agora vir pleitear algo que não possui cobertura", reafirmando que "os procedimentos pretendidos pela Agravada possuem caráter eminentemente estético" (fls. 615-617). Acrescenta "que a fixação de indenização se deu em total afronta ao quanto disposto nos artigos 186, 187 e 924 do Código Civil, com o que não se pode concordar" e que "mostra-se imperiosa a redução do quantum fixado .. , constando-se a clara violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil" (fls. 618-621). Repisa que "a tese firmada pelo Tema 1069 do STJ, porquanto ele não deferiu os procedimentos plásticos pós-bariátricos indiscriminadamente, muito pelo contrário, autorizou que o caráter estético ou reparador deles seja verificado por junta médica, o que, na via judicial, equivale a realização de prova pericial, justamente o que aqui se requer" (fl. 622). Aduz ausência de violação da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que entende estar "patente a desnecessidade de interpretação de cláusula contratual" (fl. 625). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 630). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMI SSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.