STJ AREsp 2943527
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMILLA BRAGION MOURA e MARCELO NUNES MOURA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 376-377). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (e-STJ, 411-413). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 418-430), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois, desde o recurso especial e no agravo em recurso especial, teriam sido impugnadas, especificamente, as conclusões sobre a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e as violações dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, antes de indeferir a justiça gratuita e decretar a deserção, deveria ter intimado os apelantes para comprovação da hipossuficiência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 1.787.491/SP e o AgInt no AREsp 1.752.709/SP. Aduz ofensa ao princípio da colegialidade e a não submissão do agravo em recurso especial ao colegiado acarretaria supressão de instância e impediria o esgotamento das vias ordinárias. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 436-441) na qual a parte agravada aduz a correção da decisão agravada por ausência de violação legal e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de reafirmar que os documentos dos agravantes não comprovam hipossuficiência, inclusive apontando exercício da advocacia como indício contrário. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.