Decisão · STJ

STJ AREsp 2790859

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo as alegações de nulidade por vício de intimação da litisdenunciada, local da abordagem, nexo causal e retratação pericial, fundamentando adequadamente suas conclusões. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade civil objetiva do shopping center foi corretamente aplicada com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o evento ocorreu dentro das dependências do estabelecimento, conforme depoimentos, imagens e laudo pericial, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial que oferece segurança aos clientes. 3. A tese de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros foi afastada, pois a falha na prestação de segurança foi considerada fator determinante para a ocorrência dos danos. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais por falhas na segurança que resultem em danos aos consumidores. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO MANAÍRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "E M E N T A : RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- DISPAROS DE ARMA DE FOGO CAUSANDO A MORTE DA VÍTIMA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO AO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE- REJEIÇÃO- RECURSO INTENTADO PELA PARTE AUTORA- POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA- PREJUDICIALIDADE- RELAÇÃO CONSUMERISTA- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA- INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC- QUEBRA DA CONFIANÇA E NEGLIGÊNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO CONSUMIDOR- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO APELO- - Quedando-se a parte inerte, com relação à determinação de regularização de citação da denunciada, não merece guarida a preliminar de nulidade do decisum , em razão do não acolhimento do pleito de denunciação à lide. - Ocorrendo pedido de desistência recursal, a análise do apelo se encontra prejudicada. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que estabelecimentos comerciais de grande monta, como mercados e shopping centers que oferecem estacionamento aos seus clientes, ainda que gratuito, devem responder por roubos à mão armada praticados no interior do local, por oferecer a expectativa de segurança aos clientes." (e-STJ, fls. 837) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, com rejeição genérica sem enfrentamento específico de questões relevantes (intimações para litisdenunciação, local da abordagem, nexo causal diante das medidas de segurança e retratação pericial), o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade civil objetiva do shopping center teria sido aplicada indevidamente, já que o evento seria caso fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva de terceiros, rompendo o nexo causal; além disso, a abordagem teria ocorrido fora das dependências do estabelecimento, afastando o dever de indenizar. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 942). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo as alegações de nulidade por vício de intimação da litisdenunciada, local da abordagem, nexo causal e retratação pericial, fundamentando adequadamente suas conclusões. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade civil objetiva do shopping center foi corretamente aplicada com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o evento ocorreu dentro das dependências do estabelecimento, conforme depoimentos, imagens e laudo pericial, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial que oferece segurança aos clientes. 3. A tese de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros foi afastada, pois a falha na prestação de segurança foi considerada fator determinante para a ocorrência dos danos. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais por falhas na segurança que resultem em danos aos consumidores. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido.
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