Decisão · STJ

STJ AREsp 2990449

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp 1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HIGOR CASSIO DE OLIVEIRA MOREIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 493/498), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte ora agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a violação do art. 1.022, II, do CPC pelo acórdão recorrido, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, alegando que "o Tribunal não pode meramente se escusar de analisar e julgar as matérias impugnadas e a ele devolvidas, por força de lei, e que foram devidamente levantadas e debatidas em 1ª instância. " (e-STJ, fl. 521). Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 532/548). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp 1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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