Decisão · STJ

STJ AREsp 2885835

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1782-1783): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INTERPRETAÇÃO DADA PELA AUTORA A PACTO HAVIDO COM A RÉ QUE IMPLICA EM RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DESTA. RAZÃO OU NÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SE TRADUZ EM QUESTÃO RESPEITANTE AO MÉRITO, DESATADA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TAMBÉM AFASTADA. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTABELECEU REMUNERAÇÃO POR COMPLETUDE DE ETAPAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS DIANTE DAS FASES ALCANÇADAS. PREVISÃO, PARA O CASO DE REVOGAÇÃO DO PACTO, DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FRENTE AOS QUAIS CONDENADA A PARTE ADVERSA, CONTRA A QUAL CONTENDEU A CASA BANCÁRIA. ESPÉCIE DE VERBA QUE DEPENDE DE FIXAÇÃO EM SENTENÇA A SER PROFERIDA NO CORRESPONDENTE FEITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO É DO BANCO. DESCABIMENTO DO "ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" PRETENDIDO CONTRA O ENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES NOS QUAIS SE BASEOU ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM ENTENDIMENTO PRETÉRITO, QUE TRATAVAM DE CONTRATOS NOS QUAIS PREVISTOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SÓ E TÃO SOMENTE PARA O CASO DE ÊXITO DA DEMANDA ( AD EXITUM). PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, ESTABELECEU REMUNERAÇÃO PARA A FINALIZAÇÃO DE FASES DO CORRESPONDENTE PROCESSO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE SE POSSA ENDEREÇAR À CASA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por Hasse Advocacia e Consultoria foram rejeitados (fls. 1802-1808). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil (CPC); 22 da Lei 8.906/1994; e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC. Argumenta violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão dos embargos quanto a precedentes aplicáveis e às teses suscitadas, notadamente a necessidade de diálogo com jurisprudência desta Corte. Sustenta violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994, porque a revogação unilateral do mandato teria privado o escritório do recebimento de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado, sendo cabível o arbitramento judicial da verba, independentemente da conclusão da ação originária, consignando que o direito do advogado decorre da atuação prestada e da vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando julgados desta Corte sobre cabimento de arbitramento em caso de rescisão unilateral e sobre inexistência de prejudicialidade externa com a demanda originária, apontando precedentes do próprio TJSC em sentido diverso do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1961-1970, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega ausência de pressupostos de admissibilidade e, no mérito, sustenta inexistência de violação legal e que a decisão está conforme a jurisprudência, requerendo não conhecimento e, subsidiariamente, negativa de provimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 2003-2012, na qual o Banco do Brasil S.A. defende a manutenção da inadmissão por incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ, 283/STF, 282/STF e 211/STJ; sustenta que a matéria é fático-contratual, que o arbitramento de honorários sucumbenciais contra o banco é descabido e que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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