Decisão · STJ

STJ REsp 2240305

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de intuito manifestamente protelatório, não sendo cabível em casos de mera interposição de recurso legalmente previsto. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido somente para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Joselio dos Santos Sousa contra acórdão assim ementado (fl. 421): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA REJEITADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR POSTAS NO ATO JUDICIAL ATACADO. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. PENALIDADE A INCIDIR NO CASO CONCRETO NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não procede a alegada ocorrência de mácula por ofensa ao núcleo essencial do princípio da dialeticidade se as razões recursais não se dissociaram, em essência, dos fundamentos da decisão hostilizada e trouxeram elementos pelos quais a parte recorrente pretende a reforma da decisão proferida. Preliminar de não conhecimento do agravo interno por falta de dialeticidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Assim, por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de aduzir os fundamentos de fato e de direito pelos quais deva a Corte Recursal reformar ou invalidar a decisão judicial contra a qual se insurge porque alegadamente contrária a seus interesses. 3.1. A apelação que não ataca especificamente a ratio decidendi viola o princípio da dialeticidade e, portanto, não deve ser conhecida. 4. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, incide multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravante condenado a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta inadequada aplicação do princípio da dialeticidade, afirmando que a apelação apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes e coerentes para a reforma da sentença, em consonância com os arts. 1.010, II e III, do CPC. Defende que não se exige refutação pormenorizada de cada item, bastando a impugnação da conclusão jurídica adotada. Argumenta, ademais, que houve violação do art. 1.021, § 1º, do CPC, porque o agravo interno, ao apontar a suficiência dialética da apelação, deveria ter ensejado o processamento do recurso de apelação e seu julgamento de mérito. Por fim, sustenta ser indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, afirmando que o agravo interno não era manifestamente infundado, razão pela qual a penalidade se revela inadequada. Contrarrazões às fls. 456-459. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de intuito manifestamente protelatório, não sendo cabível em casos de mera interposição de recurso legalmente previsto. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido somente para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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